Valor de mercado

Indenização por extração de areia deve incluir totalidade dos danos

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31 de janeiro de 2020, 8h53

Nos casos de extração irregular de areia, a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados. A decisão, unânime, é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar uma empresa a pagar indenização de R$ 117,6 mil e a restaurar a área degradada.

Inicialmente, o juiz aplicou o valor de mercado para calcular o valor da indenização. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reduziu a quantia pela metade.

Segundo o TRF-4, aplicação como valor indenizatório do correspondente ao faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério é desproporcional, uma vez que desconsidera as despesas referentes à atividade empresarial.

No recurso apresentado ao STJ, a União sustentou que o TRF-4 não apreciou a tese de existência de normas específicas acerca do ressarcimento por usurpação mineral, além de não considerar, como definição do quantum indenizatório, o valor de mercado do minério, deixando de observar as normas específicas acerca do ressarcimento por usurpação em geral e, ainda, a norma especial que define como crime a usurpação mineral.

Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, a extração irregular da areia pela empresa deve ser compensada com o pagamento total dos danos causados ao erário.

"A indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos", explicou o ministro.

Ao conhecer do agravo apresentado pela União, a Turma deu provimento ao recurso especial para restabelecer o valor indenizatório fixado pelo juízo monocrático. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

AREsp 1.520.373

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