Improbidade administrativa

TJ-SP condena servidora por transferir dinheiro público à mãe e ao marido

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15 de janeiro de 2020, 14h25

O ato de improbidade administrativa exige para sua consumação um desvio de conduta do agente público, que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções.

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Sede do Tribunal de Justiça de São Paulo
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Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma servidora pública do município de Guaíra, que, valendo-se da condição de chefe de tesouraria, desviou recursos públicos, transferindo-os para as contas bancárias de sua mãe e de seu marido. Os dois também foram condenados por envolvimento no esquema.

Segundo o relator, desembargador Afonso Faro Júnior, “do conjunto probatório produzido nos autos, extrai-se de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo em questão”. Para ele, ficou demonstrado o desvio dos recursos promovido pela servidora. Além disso, afirmou Junior, também foram comprovadas as transferências para as contas da mãe e do marido da tesoureira.

“A condenação solidária dos réus foi bem decretada na r. sentença, sendo de rigor sua manutenção, inclusive no que concerne à dosimetria das sanções, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no tocante à indisponibilidade de bens determinada na cautelar”, completou o desembargador. A indisponibilidade dos bens dos acusados será mantida até o total ressarcimento aos cofres públicos.

Os réus foram condenados a devolver os valores desviados, num total de R$ 50 mil, além da suspensão dos direitos políticos por oito anos, do pagamento, cada qual, de multa civil de R$ 55 mil e da proibição de contratar com o Poder Público por dez anos. A servidora também foi punida com a perda da função pública. A decisão foi por unanimidade e manteve a sentença de primeiro grau.

0003855-17.2015.8.26.0210

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