Direto da Corte

Noronha mantém suspensão do aumento de passagens em Ribeirão Preto (SP)

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13 de janeiro de 2020, 17h34

Por falta de comprovação do risco de manter a decisão que suspendia o aumento das passagens do transporte público, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha, negou um pedido do município de Ribeirão Preto (SP) para suspender decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

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A tarifa do transporte sofreu aumento de R$ 0,20, que foi suspenso pelo TJ. Para o ministro, não foram demonstrados riscos de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia públicas que justificassem o acolhimento do pedido para restabelecer o aumento tarifário.

O reajuste foi fixado pelo Decreto Municipal 176/2019, contra o qual o partido Rede Sustentabilidade impetrou mandado de segurança. O requerimento de liminar foi negado, mas a Rede interpôs agravo de instrumento no TJ-SP, que determinou que o município se abstivesse de aplicar o reajuste até o julgamento do recurso.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município de Ribeiro Preto alegou, entre outros fundamentos, que a liminar do TJ-SP privilegia interesses particulares em detrimento da competência do Executivo de gerir e administrar o orçamento público.

Além disso, o município afirmou que, em razão da cláusula que preserva o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, a manutenção da decisão judicial forçaria a prefeitura a subsidiar as tarifas, o que implicaria despesa estimada em R$ 675 mil por mês.

Prejuízo hipotético
O ministro João Otávio de Noronha apontou que a alegação do município quanto ao subsídio da das tarifas em razão da suspensão do reajuste tem como justificativa o hipotético prejuízo pela não cobrança do aumento de R$ 0,20 nas passagens.

Contudo, para o presidente do STJ, o poder público municipal não demonstrou, de forma concreta e objetiva, que efetivamente teria de subsidiar esse valor, e também não comprovou que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão estaria comprometido se o montante não fosse imediatamente cobrado dos usuários.

"Ademais, não está comprovada a possibilidade de colapso do transporte público, pois não está claro o comprometimento da continuidade dos serviços prestados pela empresa concessionária, que também tem obrigações a cumprir ", disse o ministro.

Decisões provisórias
Dessa forma, segundo o ministro Noronha, não foi comprovada a correlação entre a medida liminar impugnada e a lesão à ordem pública e à economia do município, especialmente porque a cobrança do aumento tarifário foi suspensa pelo TJSP apenas até o julgamento do agravo de instrumento.

Noronha também destacou que, em situações semelhantes, é permitido que o órgão ou a empresa pública municipal adote providências para apurar o valor real e justo do serviço e, com transparência, fixe a respectiva tarifa, diminuindo o risco de vir a sofrer sanções ou arcar com eventual prejuízo decorrente da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

"É de interesse da coletividade que os contratos de concessão firmados pelo poder público com entes privados sejam executados de forma lícita e em observância aos dispositivos que regem o ordenamento jurídico pátrio. E, ao que parece, a lesão maior seria a esse interesse, já que os reajustes tarifários estão sendo sucessivamente questionados, e a cobrança está sendo feita com base em decisões liminares e, portanto, precárias" – concluiu o ministro ao manter a suspensão das tarifas. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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