Vida ou morte

Idosa deve ser cadastrada em registro de receptores de medula

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9 de janeiro de 2020, 21h46

Comprovado, via laudo profissional, que há somente um medicamento viável para tratar corretamente pessoa prejudicada por doença, deve o Estado providenciar o fármaco, mesmo que ele não seja fornecido pelo Sistema Único de Saúde. 

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Juiz federal determinou que senhora seja cadastrada no Registro Nacional de Receptores de Medula Óssea

Assim entendeu o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao determinar que uma senhora de 65 anos seja cadastrada no Registro Nacional de Receptores de Medula Óssea e que Estado lhe assegure o transplante alogênico não aparentado.

O magistrado fez uso da tese fixada pela 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 106 de seus recursos repetitivos. Embora o entendimento faça referência somente a medicamentos, o juiz considerou que tratamentos também podem ser abarcados pela tese. A decisão é desta quinta-feira (9/1).

“Verifica-se que a interpretação conferida pelo Colendo STJ, a partir do recurso repetitivo julgado no âmbito daquela corte, é no sentido de se admitir o laudo médico unilateral para fins de comprovação da necessidade e adequação do medicamento requerido, conclusão que pode ser adotada no caso concreto, que, embora não trate da concessão do fármaco, envolve pedido de submissão a tratamento de saúde”, pondera a decisão.

Ainda de acordo com ela, o transplante “é a única proposta terapêutica viável”, uma vez que “foram ineficazes todos os tratamentos anteriores, entendendo pela possibilidade de acolhimento do referido laudo como prova pré-constituída do quadro clínico da agravante”. 

Portaria de Consolidação 4/17
A coordenadora-geral do Sistema Nacional de Transplantes negou o cadastro da impetrante no Registro Nacional de Receptores de Medula Óssea com base na Portaria de Consolidação 4/17, do Ministério da Saúde.

A portaria estabelece que apenas pacientes com idade igual ou inferior a 60 anos podem realizar transplante alogênico não aparentado de medula óssea de sangue de cordão umbilical.

Na petição do agravo de instrumento, a defesa da impetrante argumentou que, diante do avanço da leucemia, o caso era de "vida ou morte".

“Vida, se deferida a tutela de urgência. Morte, se negada. Por isso, sendo o limite de idade de 60 anos incompatível com a Constituição e com o Estatuto do Idoso, há de ser deferida a medida liminar”, diz a defesa.

De acordo com a decisão, embora haja uma limitação etária imposta pelo Ministério da Saúde, “o artigo 2º da Lei nº 8.080/90 dispõe que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. 

1000127-52.2020.4.01.0000

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