Não cabe suspensão de liminar em ação ajuizada por concessionária
8 de janeiro de 2020, 11h12
O pedido de suspensão de liminar só é cabível na hipótese de ações ajuizadas contra o poder público ou suas concessionárias, e não movidas por eles próprios.
O presidente do STJ explicou que cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não servindo o instituto, que tem caráter excepcional, como sucedâneo recursal para exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada.
O ministro observou que a tramitação de ação originariamente proposta contra o poder público é pressuposto para que o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso possa suspender a execução de decisões. Ao citar precedentes do STJ, Noronha lembrou que o propósito do instituto da suspensão é reparar situação inesperada a que o poder público possa ser submetido.
"No caso concreto, constata-se que a ação originária foi proposta pela Energisa contra a interessada. Portanto, a hipótese é oposta à exigida para cabimento do pleito suspensivo, isto é, a ação deve ser movida contra o poder público, e não por ele ajuizada. O eventual error in judicando por inobservância do artigo 28 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser atacado por meio próprio", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
SLS 2.635
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!