Revisão do convênio

DF não consegue suspender rescisão do programa Luta pela Cidadania

Autor

7 de janeiro de 2020, 11h32

Por entender que não ficou comprovada a existência de dano irreparável, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, negou pedido de liminar do Distrito Federal para suspender a rescisão do convênio do programa Luta pela Cidadania, determinada pelo Ministério da Cidadania.

Para comprovação do perigo de dano irreparável, ressaltou Noronha, não basta a alegação de que, se mantida, a rescisão levará ao cancelamento da nota de empenho já emitida e à exclusão de previsão na programação orçamentária do ministério.

No peido, o DF afirmou que em 31 de dezembro de 2018 celebrou com a União o convênio no valor de R$ 6 milhões, sendo que R$ 5,8 milhões seriam disponibilizados pela União e o restante pelo DF. O programa se propõe a garantir o acesso de crianças, adolescentes, jovens e adultos às modalidades de lutas e artes marciais em uma perspectiva formativa e inclusiva.

Em abril do ano passado, no entanto, a União comunicou a revisão do convênio e orientou que fossem suspensos os procedimentos de estruturação de projetos. Em 26 de dezembro, publicou o ato rescindindo o convênio, com base em portaria interministerial, segundo a qual a rescisão pode se dar em caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas, falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento ou circunstância que enseje a tomada de contas especial.

O DF considerou a decisão surpreendente, afirmando desconhecer qualquer fato que pudesse motivar a rescisão unilateral do convênio. Alegou que, como não teve ciência de quais seriam as supostas irregularidades que viciaram o ajuste, não teve oportunidade de se pronunciar sobre elas, havendo, portanto, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Argumentou ainda que, se mantida a rescisão, a nota de empenho já emitida para o cumprimento do ajuste será cancelada, bem como será excluída qualquer previsão de execução e emissão de empenho na programação orçamentária do Ministério da Cidadania para o exercício de 2020.

O ministro João Otávio de Noronha explicou que a liminar em mandado de segurança é deferida quando há fundamento relevante e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.

No caso analisado, ele observou que o indeferimento da liminar não põe em risco a eficácia do mandado de segurança que eventualmente venha a ser concedido no futuro.

O presidente do STJ ressaltou que o convênio em questão sofreu revisão e recebeu a diretriz de suspensão em abril de 2019, não havendo surpresa na decisão.

Ao indeferir a liminar, o ministro apontou ainda que o pedido feito pelo DF em caráter de urgência se confunde com o próprio mérito do mandado de segurança — o qual pretende, afinal, o restabelecimento do convênio —, e por esse motivo o mais conveniente é que a análise da questão fique para o colegiado competente — no caso, a 1ª Seção do STJ, onde o processo será relatado pelo ministro Sérgio Kukina. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

MS 25.687

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!