Danos morais

Responsabilidade de prefeitura por problema na merenda é subsidiária, não solidária

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4 de janeiro de 2020, 8h03

A responsabilidade da prefeitura por problemas na merenda é apenas subsidiária, e não solidária, tendo em vista que primeiro responde a empresa contratada por danos causados a terceiros, e somente na impossibilidade de cumprimento em face desta, é que a municipalidade pode ser chamada a arcar com a condenação.

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Agência BrasilTJ-SP diz que responsabilidade de uma prefeitura por problema na merenda é subsidiária, e não solidária

Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu em parte o recurso da Prefeitura de Paulínia para isentar o município de pagar indenização a uma aluna que ingeriu um objeto cortante junto com a merenda escolar.

Assim, a reparação de R$ 5 mil deverá ser paga pela empresa responsável pela merenda. Apenas na hipótese de a empresa não cumprir a obrigação, a prefeitura será acionada.

Em primeiro grau, o município havia sido condenado a indenizar a aluna junto com a empresa que faz a merenda escolar. Porém, no TJ-SP, o entendimento foi de que a responsabilidade da prefeitura é subsidiária, e não solidária. Dessa forma, a sentença foi reformada parcialmente, por unanimidade.

"Não há como se reconhecer a responsabilidade solidária da municipalidade, in casu, considerando-se que não se constatou hipótese de ausência de fiscalização do contratado administrativo, mas, sim, uma situação episódica infeliz que causou o evento danoso. Desse modo, reforma-se a r. sentença tão somente para se reconhecer a responsabilidade da municipalidade de forma subsidiária", disse a relatora, desembargadora Sílvia Meirelles.

No voto, a relatora citou o artigo 70, da Lei 8.666/93, para considerar subsidiária a responsabilidade da Prefeitura de Paulínia. "Note-se que o artigo supracitado não permite o reconhecimento da irresponsabilidade do ente público contratante, visto que a Constituição Federal é clara no sentido de lhe imputar a responsabilidade pelos atos de seus agentes", completou Sílvia, destacando o nexo de causalidade entre a conduta da empresa contratada pelo município e os danos dela advindos.

1005511-46.2017.8.26.0428

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