Acusação injusta

Homem apontado como assaltante no Facebook, sem nenhuma prova, será indenizado

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4 de janeiro de 2020, 10h13

Divulgar foto de alguém nas redes sociais, atribuindo-lhe conduta criminosa, sem processo ou prova, viola direitos de personalidade previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas). Logo, a pessoa vítima da exposição pública tem direito à reparação material e ou moral decorrente desta violação.

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Em face do fundamento, a 2ª Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (JECs), confirmou sentença que concedeu danos morais a um homem apontado no Facebook, sem nenhuma prova, como assaltante por uma moradora da cidade de Canoas, na Região Metropolitana.

Embora a gravidade do fato, o colegiado manteve o valor da reparação em R$ 1,5 mil, abaixo do patamar arbitrado para casos semelhantes nas Turmas Recursais, que é de R$ 3 mil.

No caso dos autos, a ré publicou no seu perfil do Facebook várias fotos do autor andando de bicicleta e um texto com o seguinte teor: ‘‘Pessoal, este foi o cara que me assaltou no meu bairro, no 5 Colônias, ele sempre fica rondando o bairro na parte da manhã. Se alguém ver novamente, chame mesmo a polícia’’.

O conteúdo teve 37 “curtidas”, 56 comentários e 22 compartilhamentos. A postagem também foi compartilhada no grupo público de discussão denominado “Acontecimentos Canoas & Região’’, vinculado ao Facebook.

Conforme o relator do recurso inominado, juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, não houve demonstração de que o autor tenha sido denunciado ou condenado, na esfera penal, em consequência do delito a ele atribuído.

Assim, não há como afastar o caráter ilícito da parte ré, já que presumível o abalo a direitos de personalidade ‘‘em razão da acusação perpetrada e, por conseguinte, compartilhada em rede social de relevante alcance’’.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 9004984-24.2019.8.21.0008 (Comarca de Canoas)

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