Culpa do vendedor

TJ-SP isenta Mercado Livre por fraude em venda negociada fora do site

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3 de janeiro de 2020, 15h15

O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Com base nesse entendimento, a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou o Mercado Livre por uma fraude na venda de um celular anunciado no site. O vendedor que entrou na Justiça alegou ter enviado o produto ao comprador sem ter recebido os valores da transação.

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ReproduçãoTJ-SP isenta Mercado Livre por venda negociada fora da plataforma do site

Segundo o autor da ação, o Mercado Livre teria encaminhado um e-mail confirmando o pagamento. Com isso, ele enviou o produto ao comprador. Porém, nunca recebeu o dinheiro. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente e o Mercado Livre foi condenado ao pagamento de indenização, no valor de R$ 7 mil, por danos morais e materiais. No TJ-SP, o entendimento foi outro e a sentença foi reformada para absolver o site.

O relator, desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, acolheu a tese do Mercado Livre de que houve culpa exclusiva do vendedor, que optou por se comunicar com o comprador fora da plataforma oferecida pelo site. Além disso, a empresa alegou não ter enviado nenhum e-mail de confirmação de pagamento e ainda disse que o vendedor deveria ter conferido sua conta antes de despachar o celular pelos Correios.

"Diante do quadro apresentado, e considerando a verossimilhança das alegações, não é caso de se atribuir responsabilidade às empresas de plataforma digital, em razão da operação questionada; constata-se que não houve falha na prestação de serviços e, sim, desídia do autor, visto que, conforme consta das provas produzidas, não diligenciou junto ao seu cadastro da plataforma digital para confirmar o pagamento antes do envio do produto", afirmou o relator.

Desse modo, afirmou o desembargador, ficou caracterizada a hipótese que exclui a responsabilidade civil do Mercado Livre pelos prejuízos de cunho patrimonial e moral sofridos pelo vendedor. "A conformação probatória é de culpa exclusiva do autor que não foi diligente na certificação de seu cadastro. Nessa quadra, a sentença é substituída e a ação julgada improcedente", concluiu. A decisão foi por unanimidade. 

1012976-41.2017.8.26.0482

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