Sem farra

TRT-2 reforma sentença e valida justa causa por faltas injustificadas

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26 de fevereiro de 2020, 13h45

O trabalhador que falta com frequência injustificadamente pode ser dispensado por justa causa se as sanções anteriores não forem suficientes para que o trabalhador deixe de atuar com desídia.

Para o TRT-2, autor colocou em dúvida a autoridade da empregadora ao faltar injustificadamente após várias advertências 

O entendimento é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao reformar sentença que julgou inválida a demissão por justa causa.

Segundo o processo, o homem acumulou, ao longo de um ano, cinco advertências e uma suspensão por faltas injustificadas e por descumprimento de normas da empresa. Após isso, ele não retomou seu posto de trabalho depois do horário de almoço, caracterizando nova ausência sem justificativa e motivando a rescisão contratual.

Segundo o desembargador Eduardo de Azevedo Silva, relator da causa, "o trabalhador não poderia esperar da empregadora outra atitude, nem tolerância, sob pena de se instalar inquietação no ambiente de trabalho. O autor colocou em dúvida a autoridade da empregadora, a normalidade da atividade da empresa, a harmonia no ambiente laboral e a própria execução do contrato de trabalho".

A decisão de primeiro grau havia considerado que as faltas injustificadas, por si só, não poderiam justificar a dispensa por justa causa, que é a mais severa das punições que se pode aplicar a um empregado.

Além disso, não havia reconhecido a derradeira ausência ensejadora da despedida, pois a testemunha do reclamante afirmara que ele havia retomado suas funções após o intervalo para refeição.

O relator no TRT-2, contudo, não reconheceu como válida essa afirmação da testemunha, pois ela também havia se ausentado do trabalho no mesmo dia. Além disso, o espelho de ponto comprovou a ausência. Com a decisão, o autor foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% do valor da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

1001266-65.2018.5.02.0075 

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