Paradoxo da Corte

Responsabilidade profissional do advogado na elaboração da petição inicial

Autor

  • José Rogério Cruz e Tucci

    é sócio do Tucci Advogados Associados ex-presidente da Aasp professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

4 de fevereiro de 2020, 8h00

A petição inicial, como ato introdutório da demanda, considerada como “protótipo de sentença”, tem enorme relevância para a sorte do processo.

Por se tratar de um importantíssimo ato processual, cabe ao advogado, seguindo a determinação do artigo 319 do Código de Processo Civil, esmerar-se em sua elaboração, procurando ser objetivo na exposição dos fatos, claro e coerente, na fundamentação jurídica e preciso na formulação do pedido.

O advogado não pode se esquecer de que o diagnóstico das chances do cliente e o respectivo aconselhamento para a propositura da demanda são de sua inteira responsabilidade técnica. Desse modo, a petição inicial deve conter a síntese persuasiva do estudo feito pelo patrono, lastreado na lei, nos elementos fáticos, em doutrina de reconhecida qualidade e na mais atual orientação pretoriana. Tudo, sem exageros, porque, como é cediço, a extensão do arrazoado jamais significa que o autor tenha razão. 

Invoque-se, a propósito, a experiência de Calmon de Passos, resumida em trecho que merece transcrição: “A petição inicial não é o momento próprio para sustentações doutrinárias, nem discussão do fato que serve de fundamento à demanda. Nela devem os fatos apenas ser expostos e precisadas as teses jurídicas consequentes. A discussão dos fatos e a sustentação das teses serão transferidas para o debate oral ou alegações por escrito, no momento adequado para tanto, ou para a sustentação dos recursos que venham a ser interpostos” (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 3, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 213).

Na minha assídua atividade profissional tenho me deparado, ao longo do tempo, com excelentes colegas que enchem de orgulho os quadros da advocacia brasileira. São causídicos que conhecem muito bem o relevante papel que o advogado desempenha em prol da construção da cidadania no seio de uma sociedade livre, plural e democrática. São profissionais que sabem lidar com o direito de seus respectivos clientes, jamais se afastando dos importantes princípios deontológicos que vivificam o exercício da defesa de direitos alheios.

Discorrendo sobre as boas relações entre juízes e advogados, afirmava Piero Calamandrei que a postura ética do advogado é fundamental para o crescimento do prestígio social de toda uma classe. Nesta mesma linha, asseverava que, assim como os magistrados, porta-vozes da soberania estatal, não devem se afastar da sobriedade que reveste os atos decisórios, os advogados também não podem ser desleixados ou ainda fazer pilhéria, mínima que seja, em seus arrazoados, em particular, na petição inicial e na   contestação (Elogio dei giudici scritto da un avvocato, 4ª ed., Milano, Ponte alle Grazie, 1959, p. 83-85).

O capricho, aliás, é recomendável em toda petição, por mais simples que seja a demanda. Torna-se criticável, sob todos os aspectos, a apresentação de um requerimento tecnicamente imperfeito, com equívoco de digitação ou mesmo — o que é muito pior — com erro de português. Negligência, preguiça e descuido definitivamente não combinam com o precioso ofício tão valorizado por Rui Barbosa, em seu famoso Dever do Advogado! É, por exemplo, inescusável, se o advogado do autor deixar de declinar o fundamento jurídico em que escudada a pretensão de seu cliente.

Lamentável, pois, o tribunal ter de reconhecer a inépcia da petição inicial, como se infere de recentíssimo julgado da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Agravo Interno na Ação Rescisória n. 5.943/CE, com voto condutor do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, textual:

“É  inepta a petição inicial da ação rescisória fundada no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 485, V e IX,  do  CPC/1973) que não indica nenhum dispositivo legal que teria sido  literalmente violado pela decisão rescindenda, tampouco o erro de fato no qual a referida decisão estaria fundada”.

Ressalte-se, ademais, que os advogados devem cooperar com o julgador, procurando esclarecer, com clareza e coerência, qual a tese jurídica que embasa o direito de seu cliente. O artigo 6º do Código de Processo Civil, que encerra o denominado princípio da cooperação, tem, de fato, como corolário, o dever de esclarecimento das partes, pelo qual os respectivos patronos, como é curial, têm a “obrigação” profissional de zelar pela boa interpretação das normas jurídicas aplicáveis à causa.

Assim também, devem demonstrar ao juiz, tanto quanto possível, quais decisões — jurisprudência, precedente ou súmula — incidem no caso concreto, fazendo sempre o cotejo entre os elementos fáticos da questão a ser julgada e uma anterior decisão que tenha o condão de iluminar a melhor interpretação da regra de direito que embasa os argumentos deduzidos.

Cumprindo esta relevante tarefa, com o devido afinco e cuidado, torna-se bem mais coerente e produtiva a atuação desempenhada pelo profissional do direito.

A minha experiência de advogado aconselha os colegas mais jovens, que, na elaboração da petição inicial, quando oportuna a referência aos pronunciamentos dos tribunais, que invoquem, preferencialmente, nas hipóteses em que cabível, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal pela sua evidente eficácia vertical, em tudo equiparada à lei. Incidindo a súmula vinculante num caso concreto, cuja demonstração, a rigor, é ônus do advogado, não se exige citação de qualquer outra decisão para reforçar a argumentação expendida.

Não havendo incidência de súmula vinculante, torna-se necessário verificar se existe “súmula persuasiva”, editada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual, embora não tenha a mesma força da vinculante, ostenta inegável importância intrínseca.

Na sequência, um acórdão atual, colacionado como paradigma, numa hipótese concreta análoga, mesmo com a sua eficácia simplesmente persuasiva, constitui eloquente subsídio. Nesta situação, cabe ao advogado cotejar os fatos do precedente judicial com aqueles do caso a ser submetido à cognição do magistrado. Não se deve citar simplesmente a ementa. O advogado deve esquadrinhar a ratio decidendi e procurar demonstrar ao juiz a tese jurídica sufragada pela turma julgadora que, em tudo, deve abonar aquela por ele defendida na defesa do direito de seu cliente.

Ressalte-se, a propósito, que o precedente das cortes superiores, diante da autoridade que decorre da hierarquia judiciária (precedente vertical), possui, em tese, um valor persuasivo maior do que um julgado proveniente de tribunal postado no mesmo grau hierárquico (precedente horizontal). De qualquer modo, quanto mais recente for a decisão, tanto melhor para o fim a que se destina a sua respectiva citação.

É certo que, em qualquer uma destas situações, a quantidade conspira contra a qualidade. Não é necessária a alusão a muitos julgados; basta que aqueles colacionados retratem o “mesmo caso” sub judice.

Já naquelas hipóteses nas quais as cortes superiores ainda não tiveram oportunidade de enfrentar a questão objeto do litígio, o advogado deve selecionar julgados de segundo grau, optando, antes de quaisquer outros, pelos acórdãos do tribunal no âmbito territorial no qual o juiz de primeiro grau exerce sua jurisdição. Aqui também a quantidade não deve prevalecer sobre a qualidade.

O advogado tem a tarefa de garimpar os mais recentes precedentes e trabalhar com a fundamentação dos julgados trazidos como paradigma, inclusive declinando o nome dos integrantes da turma julgadora, sobretudo quando gozarem eles de prestígio perante a comunidade jurídica.

É assim imprescindível que se tenha esse mínimo de zelo, revestido de absoluta fidelidade, precisão e ética profissional nas respectivas citações da doutrina e das decisões judiciais, visando a desde logo persuadir o julgador a favor da tese sustentada na petição inicial.

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