Cooperação Federativa

Mantida decisão que obrigou fornecimento de refeições a imigrantes em Manaus

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19 de dezembro de 2020, 9h13

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, negou pedido de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que determinou à União, ao estado do Amazonas e ao município de Manaus o fornecimento de refeições diárias necessárias a imigrantes e refugiados atendidos pela "Operação Acolhida". Na ação originária, o Ministério Público Federal apontava suposta omissão quanto ao fornecimento de alimentos aos imigrantes venezuelanos.

Marcelo Camargo/Agencia Brasil
Marcelo Camargo/Agencia Brasil

Na Suspensão de Tutela Provisória 705, o município de Manaus sustentou não haver provas da acusação e acrescentou que a decisão do TRF-1 não individualizou a distribuição de competências entre os entes responsáveis, violando o princípio da separação dos poderes. Alegou também que a determinação, ao considerar a elevada multa fixada, geraria danos à economia municipal em tempos de combate à epidemia da Covid-19.

No STF, no entanto, Fux não observou potencial lesão de natureza grave ao interesse público que justificasse a concessão do pedido de suspensão. Isso porque, segundo o ministro, a obrigação foi determinada em solidariedade com a União e o Estado do Amazonas, "a possibilitar à municipalidade a busca de soluções interfederativas cooperativas ou mesmo futuro ressarcimento frente a estes entes maiores pelas despesas que tiver frente no cumprimento da decisão".

O presidente do STF mencionou voto da ministra Rosa Weber, no julgamento da Ação Cível Originária 3.121, ao considerar que a decisão do TRF-1 está em conformidade com a jurisprudência do STF, no sentido da aplicação do princípio da solidariedade entre os entes federados com relação às demandas referentes aos serviços públicos prestados a refugiados e/ou estrangeiros migrantes para o território nacional.

"Portanto, sem adentrar ao exame do acerto ou desacerto da decisão de origem quanto à existência de omissão da municipalidade no fornecimento de alimentos aos refugiados, em razão dos estritos limites de cognição possíveis no âmbito da suspensão, verifico que a decisão impugnada não deixou de aplicar o entendimento desta Suprema Corte firmado no julgamento em referência", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

STP 705

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