Responsabilidade civil

Sem prova de omissão, Estado não responde por amputação de perna de paciente

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18 de dezembro de 2020, 14h37

A responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. O entendimento é da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão da demora no cumprimento de uma liminar concedida para realização de tratamento médico, o que teria resultado na amputação de parte da perna direita do autor.

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ReproduçãoSem prova de omissão, Estado não responde por amputação de perna de paciente

A ação foi movida contra o estado de São Paulo e a Prefeitura de São Joaquim da Barra. O autor alega ter conseguido uma liminar para realização imediata de um tratamento de saúde. Segundo ele, a decisão demorou a ser cumprida pelas autoridades e, em decorrência disso, acabou tendo parte da perna direita amputada.

Entretanto, o TJ-SP não vislumbrou nexo causal entre a demora no cumprimento da liminar e a amputação, o que seria necessário para configurar a responsabilidade civil do Estado. "A argumentação do autor é baseada na omissão do serviço público, quando tem cabimento tão somente a responsabilidade subjetiva do Estado e, em casos como o dos autos, em que se apura eventual falta ou falha do serviço público, exige-se seja evidenciada a presença de culpa", disse o relator, desembargador Evaristo dos Santos.

O magistrado observou que, para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, é necessária a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Não é a hipótese dos autos, conforme o relator. 

"Considerando os documentos existentes nos autos, não ficou comprovado ter sido a demora no cumprimento da liminar (realização de oxigenoterapia hiperbárica) a causa da amputação de parte da perna direita do autor. Ao que tudo indica, desde o primeiro atendimento, em 22/2/18, verificou-se a gravidade da situação, com risco, inclusive, de amputação", completou o desembargador.

Para ele, não é "razoável supor" que o procedimento autorizado pela liminar seria suficiente para impedir a amputação do membro: "Não se nega que o direito à saúde encontra respaldo legal e constitucional, todavia, no presente caso, não há como afirmar que a falta do tratamento foi capaz de gerar o dano ao autor de amputação da perna". A decisão foi unânime.

Processo 1004807-18.2019.8.26.0572

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