Segunda Leitura

Requisição de vacinas e pacto federativo ou saúde x política

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

13 de dezembro de 2020, 8h03

Spacca" data-GUID="vladimir_passos_freitas1.jpeg">A semana teve novos lances no tema do ano, a Covid-19. O aumento de infecções e mortes, aliado ao esgotamento de vagas em hospitais públicos de vários municípios, levam os ânimos a um acirramento sem precedentes. A proximidade das festas de fim de ano e a temporada de férias prometem mais condutas irresponsáveis seguidas de restrições mais severas.

Em meio a este clima de insegurança, dois fatores se destacam, pelo absurdo que representam: a) a politização de um problema que é apenas de saúde; b) a frequência de escândalos envolvendo corrupção e quadrilhas que se aproveitam do momento para a prática de crimes nas licitações e outros atos administrativos envolvendo a pandemia.

A primeira revela queda-de-braço entre o governo federal e o de alguns estados, cuja visão de enfrentamento do coronavírus é diverso. No âmbito federal, adotou-se a posição de minimizar os efeitos da pandemia e o resultado foi a perda da condução da política nacional de combate à pandemia. No âmbito estadual, alguns governadores saíram à procura de solução por suas próprias vias, tendo sido o chefe do Poder Executivo do Paraná, Ratinho Júnior, o primeiro deles, firmando, em 12 de agosto passado, um acordo com a Rússia.[i]

No estado de São Paulo, aos 30 de setembro a mídia noticiava que “O governador de São Paulo, João Doria, e o vice-presidente do laboratório chinês Sinovac, Weining Meng, assinaram hoje (30), um contrato que prevê o fornecimento de 46 milhões de doses da vacina CoronaVac para o governo paulista até dezembro deste ano”.[ii]

O governador João Dória prometeu começar a vacinação em 25 de janeiro de 2021. Mas isto depende da autorização da Anvisa, que é a agência reguladora responsável pela análise dos pedidos.

Entre os interessados na liberação está o Instituto Butantan, pertencente ao estado de São Paulo, e que, segundo exposto no seu site, é “uma instituição pública centenária centrada na divulgação do conhecimento científico e no desenvolvimento de iniciativas e produtos que impactem basicamente a saúde pública através da expertise em ciência de base”.[iii]

Estimulado por declaração do governador Ronaldo Caiado, de Goiás, que propôs a requisição de todas as vacinas, e temeroso de ficar em segundo plano na condução do fornecimento da vacina, consequentemente gerando um desgaste político para o chefe do Poder Executivo, cuja resposta poderá vir nas eleições para a presidência da República em 2022, o ministro da Saúde avançou no tema, avisando: “Nenhum estado da federação será tratado de forma diferente. Nenhum brasileiro terá vantagem sobre outros brasileiros”[iv].

A frase traz implícitas duas possibilidades, a requisição das vacinas, pura e simplesmente, ou a edição de medida provisória tomando a mesma providência, porém com roupagem diferente, qual seja, a aquisição compulsória e a distribuição à população.

O passo, seja um ou outro, é arriscado. O artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, assim dispõe: “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

A requisição é a forma mais drástica de intervenção na propriedade alheia e, por isso mesmo, praticamente não é utilizada pelo Poder Executivo. Segundo a revista eletrônica Consultor Jurídico[v], o STF, por decisão do ministro Celso de Melo, em 20 de abril passado, decidiu ser incabível, por serem bens públicos, a requisição de 68 ventiladores pulmonares adquiridos pelo estado do Maranhão da empresa Intermed Equipamento Médico Hospitalar, a fim de serem utilizados no combate à Covid-19.[vi]

Não há dúvida que a requisição, no caso, se destinaria à proteção da saúde. Hely Lopes Meirelles, ao tratar do assunto, inclui a saúde como uma das causas que possibilitam a requisição.[vii] No entanto, as vacinas oriundas da China e submetidas aos testes no Instituto Butantan, ao que tudo indica são bens públicos. Incide aí a mesma vedação que lastreou a decisão do ministro Celso de Mello no precedente mencionado. Como a coerência é um dos princípios a serem seguidos pelos tribunais em suas decisões, já que ela é indispensável para a necessária segurança jurídica, presume-se que eventual ação judicial teria o mesmo destino.

E não será demais lembrar que o próprio STF, atento ao princípio federativo adotado em nossa Constituição, já decidiu pela autonomia dos estados no trato da pandemia que ora o Brasil enfrenta.[viii]

Caso a iniciativa seja oriunda de medida provisória, tudo indica que a decisão judicial será a mesma. Afinal, o que vale é a tese em discussão e não a via pela qual ela é adotada, ato administrativo ou medida provisória. Em exemplo prático, o rótulo não muda o conteúdo. Uma garrafa de vinho caseiro não terá seu sabor alterado se, nela, for colocado o rótulo do vinho Chateau Petrus.

O outro aspecto a merecer abordagem é o da sucessão de crimes de corrupção nos atos da administração pública no combate à Covid-19. Segundo o site GZH Segurança, “A Polícia Federal investigou, em seis meses, desvios em contratos que somam R$ 2 bilhões em verbas destinadas ao combate da Covid-19. A imagem de um senador com dinheiro na cueca e entre as nádegas para tentar escapar de um flagrante pode até ser a mais comentada nos últimos dias, mas é só mais um elemento na lista de operações deflagradas pela PF e que envolvem verbas destinadas a conter a pandemia”.[ix]

Segundo a mesma notícia do órgão de informação, realizou a Polícia Federal “51 operações entre abril e outubro, partindo de 18 estados, com 131 prisões e 922 mandados de busca e apreensão”.

As fraudes envolvendo a pandemia são extremamente repulsivas e estão a merecer rigor correspondente à sua gravidade. Elas não se assemelham a uma fraude em licitação para compra de material de escritório ou de construção de um prédio público. São mais graves, atingem situações de pessoas vulneráveis e que têm que se valer de hospitais públicos. Os particulares e o agente público que pratica tal crime são muito mais nocivos que os que furtam ou praticam pequenos roubos, pois agem escondidos atrás da estrutura do serviço público, atingindo um número indeterminado de pessoas, por vezes levando-as à morte.

Em tais condições, os crimes previstos nos artigos 89 a 99 da Lei 8.666/1993, estão a merecer a atenção do Congresso Nacional, a fim de que seja introduzida, para tais casos e também para os que envolvem educação pública, forma qualificada em que a pena seja aplicada em dobro.

Em suma, estamos diante de uma situação nova e grave que exige tratamento diverso do usual. E neste tratamento é preciso que saúde e política estejam separadas e que haja previsão legislativa de agravamento das penas corporais, a fim de que intimidem os que se dedicam à prática de fraudes nas licitações e afins.

[i] Agência Brasil. Covid-19: governo do Paraná assina acordo com Rússia sobre vacina. Disponível em:https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-09/governo-de-sp-assina-contrato-com-sinovac-e-preve-vacina-para-dezembro. Acesso em 11/12/2020.

[ii] Agência Brasil. Covid-19: governo de São Paulo assina contrato com Sinovac e prevê vacina para dezembro. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-08/covid-19-governo-do-parana-assina-acordo-com-russia-sobre-vacina. Acesso em 11/12/2020.

[iii] Disponível em: https://butantan.gov.br/. Acesso em 12/12/2020.

[iv] O Estado de São Paulo Governo prepara MP de R$ 20 bi para comprar e centralizar entrega de vacinas. Metrópole, 12/12/2020, A-18.

[v] Consultor Jurídico. União não pode tomar respiradores comprados por Estado, decide Celso. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-22/maranhao-receber-respiradores-requeridos-uniao-stf. Acesso em 11/12/2020.

[vi] Decisão disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/respiradores-maranhao.pdf. Acesso em 11/12/2020.

[vii] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 14ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 528.

[viii] STF, Plenário, 15/4/2020. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441447. Acesso em 12/12/2020.

[ix] GZH Segurança. PF prendeu 131 pessoas e apurou irregularidades em contratos que somam R$ 2 bi para combate à covid-19. Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/seguranca/noticia/2020/10/pf-prendeu-131-pessoas-e-apurou-irregularidades-em-contratos-que-somam-r-2-bi-para-combate-a-covid-19-ckgiu1s690000015xp8lucop6.html. Acesso em 12/12/2020.

Autores

  • é ex-secretário Nacional de Justiça no Ministério da Justiça e Segurança Pública, professor de Direito Ambiental e de Políticas Públicas e Direito Constitucional à Segurança Pública na PUCPR e desembargador federal aposentado do TRF-4, onde foi corregedor e presidente. Pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP) e mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Foi presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibraju).

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