alíquota zero

Revogação de isenções da Lei do Bem antes do prazo é ilegal, diz Napoleão

Autor

1 de dezembro de 2020, 17h34

A revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática, concedida pela Lei do Bem por prazo certo e não cumprido, fere o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e é ilegal.

Marcelo Casal Jr./Agência Brasil
Benefício fiscal para o varejo de produtos de informática foi repentinamente excluído sete meses após ser revogado por quatro anos
Marcelo Casal Jr./Agência Brasil 

Essa foi a conclusão do ministro Napoleão Nunes Maia, relator de três recursos especiais cujos julgamentos foram iniciados pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nesta terça-feira (1º/12). A discussão foi interrompida por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

Os casos tratam da Lei 11.196/2005, que ficou conhecida como Lei do Bem, que previa alíquota zero para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda a varejo de produtos de informática, com objetivo de incentivar a inovação tecnológica, sua produção e o acesso da sociedade aos produtos.

O prazo inicial de vigência da alíquota zero, que inicialmente era até agosto de 2009, foi prorrogado sucessivas vezes. A última delas ocorreu pela Medida Provisória 656, convertida na Lei 13.097 /2015, que em janeiro daquele ano manteve o benefício até 31 de dezembro de 2018. Sete meses depois, no entanto, foi editada a MP 690, que eliminou o benefício.

Para o ministro Napoleão, é um exemplo de como o poder tributante não deve agir, pois é palpável a violência que se embute na iniciativa revogatória, causando enorme surpresa e graves prejuízos aos contribuintes que se fiaram na promessa do benefício e se adaptaram.

STJ
Para o ministro Napoleão, é palpável a violência que se embute na revogação
STJ

"A desoneração da alíquota, concedidas por prazo certo, jamais poderia ser revogada antes do tempo, sob pena da segurança jurídica positivado no artigo 178 do CTN", apontou. É a norma que trata, exatamente, da isenção tributária.

E para o relator, não há dúvidas de que a alíquota zero equivale a uma isenção onerosa, pois o benefício dependia de condições que teriam de ser cumpridas pelo varejista beneficiário — dentre elas, a limitação do preço do produto, inclusive. Por isso, a revogação materializa afronta ao princípio da proteção da confiança.

Discussão infraconstitucional
Ao votar, o ministro Napoleão Nunes Maia ainda destacou que a análise tenha cunho constitucional e, assim, seja reservada ao Supremo Tribunal Federal. Citou jurisprudência do próprio Supremo e relevou: "em matéria tributária, quase sempre haverá reflexo indireto na constituição".

Esse foi o motivo do pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, que em 2019 chegou a pedir levantamento de casos sobre o tema ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) da corte, para possível afetação como tema de repetitivo. Acabou desistindo por avaliar a matéria seria constitucional. Assim, pediu mais tempo para avaliar o mérito do recurso.

STJ
Ministro Gurgel de Faria chegou a cogitar a afetação do tema para repetitivos no STJ
STJ

Tema controvertido
O tema é controvertido no Judiciário. Ao sustentar oralmente à 1ª Turma, Amanda Geracy, procuradora da Fazenda Nacional, destacou que a tese fazendária é acatada nos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Regiões. Já nos TRFs da 1ª e da 5ª Regiões há precedentes em favor do contribuinte.

Ela destacou que os benefícios destinados à indústria não foram revogados, mas persistirão até 2029. E defendeu que não há, no caso, isenção onerosa. Como PIS e Cofins incidem sobre o faturamento, ainda que surpreendidos, varejistas puderam repassar os custos ao consumidor. E de fato repassaram. Houve aumento de 30% no preço médio dos produtos após a revogação.

Também integra o processo o Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), entidade que congrega associados responsáveis por R$ 400 milhões de faturamento ao ano e Cerca de 800 mil empregos. Para o amicus curiae (amigo da corte), a MP que revogou os benefícios da Lei do Bem foi intempestiva e não pode ser justificada pelo rombo fiscal agravado em 2015.

"Tivemos um programa que foi vencedor, tanto que foi estendido, e tivemos, sim, condições onerosas que foram cumpridas pela indústria, mas também pelo varejo. Tivemos expectativas frustradas e direitos que foram violados", apontou a advogada Gláucia Fascino, do IDV.

REsp 1.849.819
REsp 1.845.082
REsp 1.725.452

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!