Revogação de isenções da Lei do Bem antes do prazo é ilegal, diz Napoleão
1 de dezembro de 2020, 17h34
A revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática, concedida pela Lei do Bem por prazo certo e não cumprido, fere o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e é ilegal.

Marcelo Casal Jr./Agência Brasil
Essa foi a conclusão do ministro Napoleão Nunes Maia, relator de três recursos especiais cujos julgamentos foram iniciados pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nesta terça-feira (1º/12). A discussão foi interrompida por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
Os casos tratam da Lei 11.196/2005, que ficou conhecida como Lei do Bem, que previa alíquota zero para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda a varejo de produtos de informática, com objetivo de incentivar a inovação tecnológica, sua produção e o acesso da sociedade aos produtos.
O prazo inicial de vigência da alíquota zero, que inicialmente era até agosto de 2009, foi prorrogado sucessivas vezes. A última delas ocorreu pela Medida Provisória 656, convertida na Lei 13.097 /2015, que em janeiro daquele ano manteve o benefício até 31 de dezembro de 2018. Sete meses depois, no entanto, foi editada a MP 690, que eliminou o benefício.
Para o ministro Napoleão, é um exemplo de como o poder tributante não deve agir, pois é palpável a violência que se embute na iniciativa revogatória, causando enorme surpresa e graves prejuízos aos contribuintes que se fiaram na promessa do benefício e se adaptaram.

STJ
"A desoneração da alíquota, concedidas por prazo certo, jamais poderia ser revogada antes do tempo, sob pena da segurança jurídica positivado no artigo 178 do CTN", apontou. É a norma que trata, exatamente, da isenção tributária.
E para o relator, não há dúvidas de que a alíquota zero equivale a uma isenção onerosa, pois o benefício dependia de condições que teriam de ser cumpridas pelo varejista beneficiário — dentre elas, a limitação do preço do produto, inclusive. Por isso, a revogação materializa afronta ao princípio da proteção da confiança.
Discussão infraconstitucional
Ao votar, o ministro Napoleão Nunes Maia ainda destacou que a análise tenha cunho constitucional e, assim, seja reservada ao Supremo Tribunal Federal. Citou jurisprudência do próprio Supremo e relevou: "em matéria tributária, quase sempre haverá reflexo indireto na constituição".
Esse foi o motivo do pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, que em 2019 chegou a pedir levantamento de casos sobre o tema ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) da corte, para possível afetação como tema de repetitivo. Acabou desistindo por avaliar a matéria seria constitucional. Assim, pediu mais tempo para avaliar o mérito do recurso.

STJ
Tema controvertido
O tema é controvertido no Judiciário. Ao sustentar oralmente à 1ª Turma, Amanda Geracy, procuradora da Fazenda Nacional, destacou que a tese fazendária é acatada nos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Regiões. Já nos TRFs da 1ª e da 5ª Regiões há precedentes em favor do contribuinte.
Ela destacou que os benefícios destinados à indústria não foram revogados, mas persistirão até 2029. E defendeu que não há, no caso, isenção onerosa. Como PIS e Cofins incidem sobre o faturamento, ainda que surpreendidos, varejistas puderam repassar os custos ao consumidor. E de fato repassaram. Houve aumento de 30% no preço médio dos produtos após a revogação.
Também integra o processo o Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), entidade que congrega associados responsáveis por R$ 400 milhões de faturamento ao ano e Cerca de 800 mil empregos. Para o amicus curiae (amigo da corte), a MP que revogou os benefícios da Lei do Bem foi intempestiva e não pode ser justificada pelo rombo fiscal agravado em 2015.
"Tivemos um programa que foi vencedor, tanto que foi estendido, e tivemos, sim, condições onerosas que foram cumpridas pela indústria, mas também pelo varejo. Tivemos expectativas frustradas e direitos que foram violados", apontou a advogada Gláucia Fascino, do IDV.
REsp 1.849.819
REsp 1.845.082
REsp 1.725.452
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