Lei municipal que proíbe locação de cães de guarda é inconstitucional, diz TJ-SP
28 de agosto de 2020, 7h47
A competência suplementar dos municípios e a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que com a intenção de tutelar a fauna e o meio ambiente, não permitem atuação legislativa local para proibição do uso de cães guarda nas atividades de vigilância e proteção patrimonial.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar inconstitucional uma lei municipal de Valinhos, que proibia a locação, prestação de serviços, contrato de mútuo e comodato, e cessão de cães para fins de guarda. A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo prefeito da cidade.
De acordo com o relator, desembargador Renato Sartorelli, a lei viola a competência privativa da União ao legislar sobre matéria típica de direito civil. “Conquanto louvável o intento do legislador municipal em relação ao tema, é defeso ao município, a pretexto de tutelar o meio ambiente, legislar sobre direito civil, notadamente relações contratuais típicas de prestação de serviços, locação, mútuo, comodato e cessão”, disse.
O desembargador afirmou ainda que não cabe ao legislador municipal proibir uma atividade que não é ilegal e cuja exploração não é proibida por lei federal ou estadual. Segundo Sartorelli, eventuais abusos e crueldades cometidos no contexto de relações privadas envolvendo o uso de vigilância canina devem ser alvo de constante combate e rigorosa fiscalização por parte das autoridades competentes.
Sartorelli destacou que abusos e crueldades contra cães de guarda caracterizam a prática de crime tipificado na legislação ambiental (Lei 9.605/1998), mas não justificam a proibição imposta pela lei de Valinho. Assim, por unanimidade, a ADI foi julgada procedente.
Processo 2280939-85.2019.8.26.0000
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