Lava jato

Ex-deputado André Vargas só pagará multa após trânsito em julgado, decide TRF-4

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27 de agosto de 2020, 21h04

Primeiro político condenado criminalmente na chamada operação "lava jato", o ex-deputado paranaense André Vargas não terá de pagar, de imediato, a pena de multa no valor de R$ 1,1 milhão nem as custas processuais como reflexo da condenação proferida pelo então juiz federal Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba. Ele vai poder aguardar o trânsito em julgado da ação condenatória.

Spacca
A decisão foi tomada na tarde de quarta-feira (26/8) pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao dar parcial provimento a um agravo de execução penal interposto por Vargas.

"Diferentemente do que ocorre com a pena corporal, que segue sendo executada diante da manutenção da prisão cautelar do agravante, mesmo caminho não se segue em relação à execução das penas acessórias. Considerando o entendimento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, a execução de tais penas deve aguardar o trânsito em julgado da ação penal condenatória, devendo ser provido o recurso quanto ao ponto", resumiu o desembargador João Pedro Gebran Neto, relator dos processos relacionados à lava jato na Corte.

Pedidos negados
No recurso, a defesa de André Vargas também requisitou que a multa de R$ 1,1 milhão, referente à reparação de danos, fosse considerada quitada. Os advogados também pediram que fosse declarada a competência da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Londrina (PR) para a apreciação de tudo o que se relacione à execução da pena do ex-deputado.

Esses pedidos, entretanto, foram negados pela 8ª Turma.

Quanto ao pleito de quitação da dívida, Gebran entendeu que, "diante dos indicativos de que o prejuízo sofrido pelas vítimas extrapola o valor pactuado em acordo de leniência, não se pode concluir pela quitação da reparação devida pelo agravante".

Em seu voto, o magistrado ainda afirmou que a competência federal para a execução da pena é inquestionável.

"A execução da pena privativa de liberdade, assim como os incidentes relacionados, é declinada ao Juízo do local onde está sendo cumprida a pena pela maior facilidade de acompanhamento. O mesmo não se dá, porém, com a pena de multa e das custas processuais, imposições pecuniárias, que em caso de descumprimento serão executadas perante o Juízo Federal da Execução, pois quanto a elas não há declinação da competência e existente nítido interesse da União (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal)", concluiu o relator.

Vargas, que até 2014 era filiado ao PT e atualmente está sem partido, foi condenado por ter usado sua influência política junto a funcionários da Caixa Econômica Federal para que a empresa IT7 Sistemas, de propriedade de Marcelo Simões, fosse contratada pelo banco para fornecimento de software e prestação de serviços de informática pelo valor de R$ 71,3 milhões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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50375290420194047000/PR

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