Dívida de R$ 75,5 mil

Dilma Rousseff e partido devem ressarcir por material de campanha não pago

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26 de agosto de 2020, 11h24

Não se pode deixar de pagar por produto e serviço devidamente entregue. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a ex-presidente Dilma Rousseff e o Diretório Nacional do PT a pagar R$ 75,5 mil devidos pela confecção e entrega de 41 mil bandeiras para a campanha eleitoral de 2014.

José Cruz/Agência Brasil
Agência BrasilDilma Rousseff e partido devem ressarcir por material de campanha não pago

A empresa autora da ação alega ter sido contratada, inicialmente, pelo Diretório Estadual do PT para produzir bandeiras para a campanha de Alexandre Padilha ao governo de São Paulo, com a emissão de uma nota fiscal. Porém, em seguida, foi solicitado que se acrescentasse às bandeiras a imagem da candidata à presidência Dilma Rousseff.

Diante disso, o Diretório Estadual teria pedido o cancelamento da primeira nota fiscal para destinar a cobrança ao Diretório Nacional. Com isso, houve emissão de uma segunda nota fiscal, em nome do Diretório Nacional do PT, no valor de R$ 75,5 mil, que não foi paga até hoje e motivou o ajuizamento da ação. 

Segundo o relator, desembargador Melo Colombi, a empresa produziu provas suficientes de seu crédito, já que tinha em mãos a nota fiscal com assinatura de recebimento de uma mercadoria que não foi paga. "Não se pode perder de vista que as bandeiras existiram e foram usadas na campanha", afirmou.

Colombi disse que a segunda nota fiscal não pode ser analisada de forma isolada. Isso porque, ela substituiu a primeira nota fiscal com descrição dos mesmos produtos e serviços, apenas com alteração do destinatário (campanha eleitoral de Dilma, e não de Padilha). Segundo o relator, como há prova de que houve recebimento dos produtos, e não há indícios de pagamento pela mercadoria já entregue, não se pode impedir sua cobrança.

“O Diretório Nacional pode não ter assinado o recebimento dos produtos, mas isso não acarreta inexistência de sua responsabilidade por serviço prestado em seu favor. Se o Diretório Estadual firmou contratos em favor do Diretório Nacional e desbordou de sua competência ou de seus limites, deve o Diretório Nacional voltar-se contra aquele. Não pode, porém, deixar de pagar por produto e serviço devidamente entregue, ainda que recebido pelo Diretório Estadual”, completou. A decisão foi unânime.

A ação foi patrocinada pelo escritório Bossolani Prado Advogados.

Processo 1110439- 96.2016.8.26.0100

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