Reforma da Previdência

Juiz suspende descontos de pensão militar em Foz do Iguaçu

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23 de agosto de 2020, 18h36

Uma instrução normativa federal não pode derrubar ou suspender a eficácia de lei estadual, sob pena de usurpar as competências do Poder Legislativo do estado e do Poder Judiciário nacional.

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Com este entendimento, o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu (PR) determinou que o Estado do Paraná e a Paraná Previdência abstenham-se de proceder aos descontos relativos à pensão militar, instituída pela Reforma da Previdência (EC 103/19), até que sobrevenha lei estadual autorizando a cobrança nos limites da legislação federal.

A pensão militar foi instituída pela Lei Federal 13.954/19. Ela estabelece que os Estados e o Distrito Federal devem cobrar dos militares ativos e inativos contribuição chamada “pensão militar” com alíquotas de 9,5% (partir de 1º de janeiro de 2020) e de 10,5% (a partir de 1º de janeiro de 2021).

Os entes estatais, réus na ação, estão procedendo aos descontos em obediência à Instrução Normativa 05/2020, editada pelo Ministério da Economia, que ‘‘disciplinou’’ esta mudança. O juízo fixou de multa diária no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento da decisão judicial.

O juiz Rogério de Vidal Cunha disse que a norma nacional institui regime tributário nacional, criando nova contribuição especial para o custeio da seguridade social. A seu ver, há em tese, a perda da eficácia das normas locais. Contudo, não cabe ao Poder Executivo, ainda mais por meio de ato administrativo de autoridade inferior, sustar a eficácia da legislação local.

‘‘Não há inconstitucionalidade na cobrança da pensão militar nos termos da Lei 13.954/2019, delineadora de normas gerais que devem ser respeitadas pelos Estados, mas esse respeito demanda a edição de lei local, que, até que sobrevenha nova norma, deve ser aplicada, não sendo constitucional que servidor do Ministério da Economia, por singela instrução normativa, exerça controle de constitucionalidade’’, resumiu julgador.

A sentença foi proferida no dia 17 de agosto. Cabe recurso.

Ação declaratória
Na ação declaratória de inconstitucionalidade ajuizada em face do Estado do Paraná e da Paraná Previdência, o autor afirma que é militar da reserva remunerada desde agosto de 1995. Ao tempo de sua inatividade, vigorava a Lei Estadual 17.435/12, que previa contribuição previdenciária de 11% sobre o valor que excedesse o teto fixado no Regime Geral da Previdência.

No entanto, com o advento da Emenda Constitucional 103/19 e a edição da Lei Federal 13.954/19, a Paraná Previdência passou a descontar 9,5% sobre o total da remuneração recebida. Para o autor, a conduta do Estado viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Citada, a ré alegou a constitucionalidade da Lei Federal 13.954/19, afirmando que esta não previu casos de exceção à regra ou de imunidade tributária. Já o Estado do Paraná alegou que a referida lei federal foi editada conforme a regra de competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria. Afirmou, ainda, a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Clique aqui para ler a sentença
0015443-79.2020.8.16.0030 (Comarca de Foz do Iguaçu)

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