Opinião

A posse de munição acompanhada de arma registrada é uma conduta criminosa?

Autores

  • Marcelo Turbay Freiria

    é sócio do escritório Almeida Castro Castro e Turbay Advogados Associados mestre em Direito pelo IDP pós-graduado pela Universidade de Coimbra (Portugal) professor da UnB (Universidade de Brasília) presidente da Comissão de Investigação Defensiva do Conselho Federal da OAB.

  • Luísa Alasmar

    é bacharela em Direito pelo Uniceub com disciplina cursada na Universidade de Coimbra (Portugal) e integrante da Comissão de Direito de Defesa da OAB-DF.

21 de agosto de 2020, 16h10

A pergunta parece simples e costuma ser respondida negativamente, já que quem detém a posse de arma de fogo naturalmente haverá de possuir a respectiva munição. Mas a casuística traz uma série de problemas que podem vir a merecer tratamentos jurídicos distintos, o que alimenta o interesse em analisar o tema com mais cuidado. A resposta correta é, portanto, depende.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tratou dessa questão, submetida à corte mediante recurso em sentido estrito do Ministério Público, interposto contra decisão de absolvição sumária em ação penal instaurada a partir de recebimento de denúncia por posse de munição intacta e acompanhada de arma de fogo devidamente registrada e do mesmo calibre dos projéteis.

O caso mereceu atenção justamente diante da insistência da acusação em criminalizar a posse de munição acompanhada de arma de fogo de mesmo calibre registrada, imputando as penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 [1], o que fez surgir o interesse destes articulistas em analisar juridicamente as possibilidades de incriminação de condutas dessa natureza.

No caso concreto mencionado, o Parquet apontou que a arma encontrada juntamente com as munições possuía o devido registro e, em razão disso, optou por não denunciar o acusado pela posse do armamento. Contraditoriamente, formulou denúncia em relação a quatro munições, todas de mesmo calibre da arma de uso permitido, ao argumento de que haveria titularidades distintas. Explica-se: na ótica acusatória, a arma seria da esposa e as munições do marido, casados em comunhão de bens e residindo sob mesmo teto.

Para além da desproporção acusatória e infringência ao princípio basilar do direito penal como ultima ratio, a discussão jurídica até poderia ganhar mais corpo caso os calibres das munições e da arma fossem distintos, o que provocaria incursões técnicas em teses penais interessantes de erro de proibição, ausência de elemento subjetivo do tipo, incidência do princípio da insignificância, dentre outras. Tal cenário deixaria a resposta para a pergunta constante do título do artigo mais complexa e indeterminada.

Mas não, no caso supracitado, a identidade de calibres e armamento conduziu os debates para o campo da atipicidade por ausência de adequação típica.

O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), em seu artigo 4° [2], prevê a possibilidade de aquisição de munição no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento da lei.

Da análise da legislação específica, verifica-se que o fato é completamente atípico. Não há crime em possuir munição em quantidade admitida legalmente e do mesmo calibre de arma de uso permitido devidamente autorizada e registrada.

Cabe relembrar que mesmo se o registro da arma registrada estivesse vencido, ainda assim não haveria crime, já que o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça [3] é de reconhecimento da atipicidade penal da conduta, caracterizando apenas mera infração administrativa, que autoriza apreensão do artefato e aplicação de punição nessa seara apenas.

O artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 traz como elemento típico objetivo não apenas o ato de possuir ou guardar munição de uso permitido, mas também a expressa disposição de que a conduta se dê "em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

O ordenamento jurídico pátrio garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, por força do princípio da legalidade estrita. Logo, não existe interesse penal na conduta de possuir munições sem registro específico nessas hipóteses, pois a lei não exige esse tipo de autorização formal tão somente para os cartuchos, compreendendo-se que o próprio registro da arma de mesmo calibre autoriza possuir a munição.

Sim, parece óbvio, mas algumas vezes o óbvio precisa ser analisado e declarado mediante dedução racional e com amparo na lei.

Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, ao tratar do princípio da ofensividade, afirma que esse tem dupla função. A primeira versa sobre o momento em que o legislador criminaliza uma conduta (função político-criminal) e a outra versa sobre a interpretação e aplicação do Direito Penal no caso concreto pelo juiz [4]. Observa-se, então, que as duas funções têm como objeto delimitar o direito penal, limitando o ius puniendi, impedindo, assim, a criminalização de condutas que não provoquem risco proibido e relevante ao bem jurídico.

Feitas essas considerações, tem-se que, nos delitos de posse de arma de fogo, os bens jurídicos tutelados são a segurança coletiva e a incolumidade pública. Ou seja, o legislador impôs uma presunção abstrata de que a posse de armas de fogo, em desacordo com preceitos legais e regulamentos, causa perigo de lesão à segurança coletiva e a incolumidade pública.

A dúvida, todavia, reside no tratamento jurídico-penal da munição, em diversos vieses, como: acompanhada ou desacompanhada de arma de fogo, com calibre distinto da arma que acompanha a munição, capacidade de deflagração, uso permitido ou restrito, titularidade da posse de munição distinta da propriedade do armamento, dentre tantos outros problemas próprios da casuística. Por ora, interessa a posse de munição acompanhada de arma de fogo do mesmo calibre e devidamente registrada, conforme já explicitado.

A recente Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020, estabelece em seu artigo 1º [5] o quantitativo máximo de munições passíveis de aquisição por pessoa física autorizada a adquirir ou portar arma de fogo. Desse modo, resta claro que o cidadão autorizado a ter a posse de armamento pode adquirir mensalmente até 50 unidades de munições do mesmo calibre da arma, na forma do artigo 1º, inciso I, alínea "c", da mencionada portaria. Logo, evidentemente, o cidadão não pratica o crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 por deter a posse de munição nessas circunstâncias.

Em que pese o tipo penal prever expressamente a posse da munição como conduta penalmente relevante, inexiste ofensividade sequer potencial na hipótese em análise. Nessas situações, como explica Luiz Flávio Gomes, a conduta deve ser considerada atípica já que se mostra inofensiva, não resultando nenhuma relevante lesão ou efetivo perigo de lesão ao bem jurídico [6]. Além disso, mesmo que tal risco fosse relevante, não seria proibido, já que a legislação autoriza possuir munição acompanhada de arma registrada e de mesmo calibre.

Por exercício argumentativo, vale questionar: e se os calibres fossem distintos da arma ou se não houvesse arma? Nesse caso, a conduta poderia ser, em tese, criminosa, valendo aprofundar a análise de outros argumentos defensivos, dentre os quais, a incidência do princípio da insignificância, na hipótese de pequena quantidade de projéteis.

Sobre o tema, os tribunais superiores, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, têm decidido que a adequação do caso concreto não deve ser unicamente formal, faz-se necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias para se verificar a ocorrência de lesão penalmente relevante. (HC n. 103.359/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 18.5.2010 e HC 109609 MC, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 08/08/2011, publicado em 15/08/2011.)

Nesse sentido, "para a incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada" (HC n. 109.739, Min. Relatora CARMÉN LÚCIA, DJ 14.2.2012).

O entendimento mais recente do STF e do STJ a respeito aponta a admissão da incidência do princípio da insignificância para os crimes previstos na Lei 10.826/2003 quando restar evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal, com o consequente afastamento da tipicidade material da conduta. (AgRg no REsp 1793475/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019).

O quantitativo de munição tem sido, portanto, um parâmetro reiterado para reconhecimento da bagatela, como se percebe de inúmeros precedentes dos tribunais superiores que consideram atípica a conduta de deter a posse de munição em pequena quantidade, mesmo desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Exemplificativamente, no STJ, o AgRg no HC 547.213/MS [7], o AgRg no AREsp 1628263/SC [8], AgRg no REsp 1853920/SC [9], AgRg no AREsp 1627349/SC [10]; no STF, RHC 176960 [11], HC 133984 [12], RE 1206597 [13], HC 154390 [14].

Conclui-se, portanto, que a posse de munição acompanhada de arma devidamente registrada — ainda que com registro vencido, o que configuraria mera infração administrativa — e do mesmo calibre dos projéteis, não caracteriza conduta penalmente relevante, por ausência de adequação típica, nos termos dos regulamentos sobre a matéria. 

Por outro lado, as variações da casuística poderão comportar soluções distintas, a depender das peculiaridades do caso concreto, cabendo mencionar a possibilidade de incidência do princípio da insignificância quando o número de projéteis for pequeno, ainda que acompanhados de armamento de calibre distinto ou mesmo na ausência da arma de fogo, conforme entendimento reiterado dos tribunais superiores.

 


[1] "Artigo 12 – Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa".

[2] "Artigo 4º da Lei nº 10.826/2003 – Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: (…) §2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei".

[3] APn 686/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015

[4] Gomes, Luiz Flávio, Princípio da Ofensividade no direito Penal – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

[5] "Artigo 1º – Ficam estabelecidos os seguintes quantitativos máximos de munições, por arma de fogo registrada, a serem adquiridas mensalmente: I – por pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo: a) até 300 (trezentas) unidades de munição esportiva calibre .22 de fogo circular; b) até 200 (duzentas) unidades de munição de caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm; e c) até 50 (cinquenta) unidades das demais munições de calibre permitido".

[6] GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pabls; BIANCHINI, Alice. Direito penal: Introdução e princípios fundamentais. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 508. Vol. 1.

[7] Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019;

[8] Relator. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020

[9] Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020

[10] Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020)

[11] Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 30/04/2020 PUBLIC 04/05/2020)

[12] Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016

[13] Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 23/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28/05/2019 PUBLIC 29/05/2019

[14] Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 21/03/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26/03/2018 PUBLIC 27/03/2018

Autores

  • é advogado criminalista, mestre em Direito e Estado pelo IDP, pós-graduado pela Universidade de Coimbra (Portugal), conselheiro da OAB-DF, presidente da Comissão de Direito de Defesa da OAB-DF, professor e coordenador do grupo de pesquisa Sistemas Penais Econômicos-IDP e sócio- fundador e diretor do Instituto de Garantias Penais-IGP.

  • é bacharela em Direito pelo Uniceub, com disciplina cursada na Universidade de Coimbra (Portugal) e integrante da Comissão de Direito de Defesa da OAB-DF.

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