União deve repassar verbas para construção de casas em comunidade quilombola
21 de agosto de 2020, 11h38
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve, no início do mês (4/8), sentença que obriga a União a repassar verbas para a construção de 50 unidades habitacionais na comunidade quilombola Alpes Dona Edwirges, localizada no Morro Cascata, em Porto Alegre.
A decisão foi proferida por quatro votos a um durante julgamento da 3ª Turma da Corte em formato ampliado, com relatoria do desembargador federal Rogerio Favreto.
Histórico do caso
Em 2018, a comunidade quilombola apresentou uma proposta de empreendimento habitacional ao então Ministério das Cidades, mas foi informada de que a contratação seria inviável porque o título de propriedade das terras é incompatível com as modalidades de garantia previstas pelo Fundo de Desenvolvimento Social para o Minha Casa Minha Vida. Segundo a norma, os contratos de financiamento devem prever como garantia a alienação fiduciária dos imóveis ou a hipoteca.
O Ministério Público Federal (MPF), então, moveu uma ação civil pública (ACP) contra a Caixa e a União com o objetivo de garantir o direito à moradia da comunidade quilombola e assegurar a contratação do empreendimento.
O MPF alegou que a norma para a concessão do financiamento excluía comunidades indígenas e quilombolas, que habitam em terras de posse coletiva ou de propriedade da União. Argumentou que as terras pertencentes às comunidades remanescentes de quilombos são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. Assim, pediu que a União aceitasse a utilização da chamada “garantia solidária”.
A 24ª Vara Federal de Porto Alegre, em sentença publicada em 29 de março de 2019, considerou ilegal a imposição feita pela União e pela Caixa, condenando as rés a exigirem apenas garantia na modalidade "solidária". A decisão ainda fixou prazo de 90 dias para que a Caixa dê início à construção das casas.
Apelação
Insatisfeitos com o teor da sentença, União e CEF apelaram ao TRF-4. Argumentaram que o financiamento não poderia ser realizado, pois não se enquadra nas condições e critérios de seleção previstos pelo programa habitacional.
A 3ª Turma negou os recursos e manteve válida a decisão de primeira instância, apenas acrescentando que a União possui responsabilidade solidária junto à Caixa para efetuar a liberação do saldo contratual.
"Em que pesem as garantias (hipoteca e alienação fiduciária) previstas na norma infralegal serem incompatíveis com o título de propriedade da Associação do Quilombo dos Alpes, a parte ré deveria ter oferecido opção de outra modalidade de garantia, sob pena de obstar o próprio acesso ao financiamento público de moradia às comunidades quilombolas, o que implicaria em discriminação indevida de minoria cuja vulnerabilidade socioeconômica o ordenamento pátrio busca justamente reduzir. Assim, é possível, sem prejuízo à contraparte, conceder-se o financiamento mediante a modalidade ‘garantia solidária’, a ser prestada por cada um dos moradores postulantes ao mútuo", declarou o relator Rogerio Favreto em seu voto.
Como a decisão da 3ª Turma não foi unânime, cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
5041816-35.2018.4.04.7100/RS
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!