
Marcelo Camargo/Agência Brasil
O CPC inovou ao incumbir ao juiz a determinação de "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" — conforme previsão do inciso IV, artigo 139. Exemplos dessas medidas é a retenção de passaporte e Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Contudo, antes de determinar esses "meios executivos atípicos", o juiz deve estar atento a alguns pressupostos, como a existência de indícios de que o devedor possui o patrimônio necessário para cumprir a obrigação e o esgotamento dos meios típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito — pois essas medidas indiretas só devem ser aplicadas de forma subsidiária.
Esse entendimento, já consolidado, foi reafirmado pela 3ª Turma do STJ ao reformar acórdão do TJ-SP. Na execução que deu origem ao recurso, o devedor não pagou o débito voluntariamente, e os atos típicos de execução se mostraram infrutíferos. No entanto, o tribunal paulista entendeu não ser viável a adoção de meios indiretos para a cobrança da dívida, pois não teria sido demonstrada a correlação entre essas medidas e a satisfação do crédito.
Relatora do recurso especial do credor, a ministra Nancy Andrighi explicou que, com a previsão dos meios executivos atípicos pelo CPC, o juiz passou a ter o poder-dever de determinar medidas de apoio com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Essa possibilidade, segundo a ministra, não significa que qualquer modalidade executiva possa ser determinada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
Para evitar a restrição de direitos de forma indevida, com risco de violação a princípios constitucionais, Nancy Andrighi destacou que, previamente à adoção de qualquer medida executiva atípica, o magistrado deve intimar o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo.
No caso de utilização de medidas coercitivas indiretas – prosseguiu a ministra –, a decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, a partir das circunstâncias específicas do processo, não sendo suficiente a mera menção genérica ao texto do inciso IV do artigo 139 ou a indicação de conceitos jurídicos indeterminados.
Segundo ela, é preciso observar também se houve o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito, sob pena de se burlar a sistemática longamente disciplinada na lei processual.
Cumpridos os requisitos, a relatora ressaltou que o juiz está autorizado a adotar as medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar o direito do credor contra o devedor que, apesar de demonstrar possuir patrimônio para saldar a dívida, busca frustrar o processo executivo.
De acordo com Nancy Andrighi, a existência de indícios mínimos de que o executado possui bens suficientes para cobrir a dívida é uma premissa lógica, "pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito". Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.864.190
Comentários de leitores
1 comentário
Exaltação ao devedor
Carlos Alvares (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
Para mim, a ministra Nancy Andrighi, é a mais preparada dos ministros do STJ.
Porém, é preciso acabar com a "moda" que se implantou no Judiciário, de proteger o devedor e, como muitos magistrados fazem, colocar obstáculos a quem ganhou a ação e não recebeu, o vencedor/credor.
Este país, é aquele onde o "rabo abana o cachorro". Vemos isto como exemplo, no teratológico auxílio reclusão. À família do bandido tudo, recebe um auxílio do Estado. Já a da vítima, nada. Uma vergonha.
Seguindo assim, vamos continuar sendo um país subdesenvolvido, com um Judiciário injusto e protetor dos caloteiros.
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