Repercussão Geral

Cabe mandado de injunção para pleitear direito previsto em Constituição estadual

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19 de agosto de 2020, 18h10

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora a Constituição não preveja o direito a adicional noturno para militares estaduais, é cabível mandando de injunção para reivindicar o direito, desde que o recebimento da parcela esteja expressamente previsto na Constituição estadual ou, no caso do Distrito Federal, na sua Lei Orgânica. A matéria é objeto do Tema 1.038 de Repercussão Geral.

Divulgação
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Por maioria de votos, os ministros julgaram prejudicado um recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça, em razão de o direito dos servidores militares ao adicional noturno ter sido excluído da Constituição estadual no curso do mandado de injunção impetrado por policiais militares. Mas a circunstância processual não impediu a fixação da tese de repercussão geral.

A maioria dos ministros seguiu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele ressaltou que o Órgão Especial do TJ-RS reconheceu a omissão do estado em regulamentar o trabalho noturno integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar assegurado na Constituição estadual, com as mesmas regras dispostas para os servidores públicos civis, enquanto não houver regulamentação específica.

A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXI) prevê que o mandado de injunção poderá ser concedido em caso de falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "I – A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal". Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Tema 1.038
RE 970.823

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