Divulgados os enunciados da 1ª Jornada de Direito Penal e Processual Penal
15 de agosto de 2020, 11h37
Terminou nesta sexta-feira (14/8) a 1ª Jornada de Direito e Processo Penal, iniciada na segunda (10/8). Após debate e votação nas comissões temáticas, os enunciados foram votados em plenária e já estão disponíveis para consulta.
Organizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, as jornadas têm por objetivo a produção de enunciados que cristalizam posições interpretativas sobre o ramo do direito ao qual se dedicam, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais por meio do debate entre especialistas.
Alguns dos entendimentos consolidados referem-se a inovações trazidas pela chamada "lei anticrime" (Lei 13.964/19), que alterou normas do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Por exemplo, o enunciado 3 cristaliza que "a inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal". A possibilidade de acordo de não persecução penal passou a integrar o CPP, no artigo 28-A.
E o enunciado 32 complementa a interpretação: "A proposta de acordo de não persecução penal representa um poder-dever do Ministério Público, com exclusividade, desde que cumpridos os requisitos do art. 28-A do CPP, cuja recusa deve ser fundamentada, para propiciar o controle previsto no §14 do mesmo artigo."
Sobre as alterações feitas no instituto da colaboração premiada, o enunciado 22 postula que "as restrições previstas no § 16 do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, aplicam-se também aos processos penais para os quais a colaboração premiada foi trasladada como prova emprestada". Tais restrições referem-se ao fato de que, com a lei anticrime, apenas a palavra do colaborador não pode ensejar medidas cautelares reais ou pessoais; recebimento de denúncia ou queixa-crime; e sentença condenatória.
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