Interesse público

TJ-SP anula lei municipal de contratação por tempo determinado para CAPS

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10 de agosto de 2020, 11h56

Os contratados por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no artigo 37, IX, da Constituição, bem como ao regime geral de previdência social. Sujeitam-se, pois, a regime diverso do estatutário e do trabalhista. A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Prefeitura de Dracena
Prefeitura de DracenaMunicípio de Dracena, no interior paulista

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou dispositivos de uma lei municipal de Dracena, que dispõem sobre a criação de cargos por tempo determinado para a composição do quadro do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), através de Processo Seletivo Simplificado. A decisão foi por unanimidade.

Segundo a relatora, desembargadora Cristina Zucchi, “só será legitima a contratação por tempo determinado se houver a coexistência de uma demanda temporária e a excepcionalidade de uma situação que possa comprometer serviços inadiáveis; características essas que não se encontram presentes nas hipóteses referidas na lei municipal ora contestada”.

As situações descritas na lei impugnada, na visão de Zucchi, integram a rotina administrativa, tocantes à atribuição de servidores efetivos, cuja execução compete, de ordinário, a servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. "A prestação de tais serviços é, pois, típica da administração pública, estão sob o espectro das suas contingências normais, não configurando, a princípio, causa para autorizar a contratação por tempo determinado", completou.

A relatora afirmou ainda que o texto normativo não descreve qualquer situação excepcional e transitória, tais como a calamidade pública, surtos endêmicos, demissões ou exonerações em massa: "O dispositivo impugnado não evidencia situações de anormalidade, excepcionalidade ou emergência, o que afasta os pressupostos da temporariedade da função e da excepcionalidade do interesse público, sendo assim flagrante a infração às normas constitucionais."

Processo 2287392-96.2019.8.26.0000

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