A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de uma pessoa acusada de homicídio qualificado em razão de dívida da criptomoeda Bitcoin.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Na sessão de terça-feira (4/8), a maioria dos ministros aplicou a jurisprudência da Turma, baseada na Súmula 691 do STF, pois o HC foi impetrado contra indeferimento monocrático de liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O homem foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe. Segundo a acusação, ele teria encomendado, por R$ 500 mil, a morte da morte da vítima, surpreendida numa emboscada e atingida por disparos de arma de fogo em regiões vitais.
Segundo o Ministério Público, o motivo do crime foi uma dívida de R$ 2,5 milhões do acusado com a vítima, um advogado, em razão da venda de bitcoins.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou HC com base em fortes indícios de participação do acusado no crime, diante do cruzamento de ligações telefônicas e prova testemunhal. Pedido da defesa também foi negado por decisão de ministro do STJ.
Ao pedir que o réu respondesse ao processo em liberdade, a defesa alegava que ele atuou ativamente para elucidar os fatos, é primário, tem bons antecedentes criminais, trabalho lícito e família.
Apontava ainda a ausência de necessidade da prisão, pois a instrução criminal havia corrido sem intercorrências. Uma suposta testemunha protegida foi dispensada pelo Ministério Público, o que, segundo os advogados, demonstra que não tinha importância.
Voto vencido
Relator, ministro Marco Aurélio, confirmou o entendimento adotado em liminar concedida em fevereiro e votou pela concessão da liberdade do réu. A seu ver, a prisão preventiva é necessária se existir ato concreto que sinalize que o acusado pode atrapalhar a instrução criminal se estiver solto.
No entanto, a maioria dos ministros votou pela rejeição do HC, acompanhando o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Ele lembrou que a jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 691, só não é aplicada nas hipóteses de anormalidade ou ilegalidade.
Acompanharam ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber. Com a decisão, a liminar concedida pelo relator foi cassada. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 180363
Comentários de leitores
1 comentário
Homicida
O ESCUDEIRO JURÍDICO (Cartorário)
Sob o ângulo estritamente fático, o homicida contrata "jagunços" para matar outro.
Pode até ser reação contra uma gigantesca ilegalidade, mas o artigo 345 do Código Penal proíbe que se utilize a "vingança privada", existente no próprio Talmud (olho por olho, dente por dente), mas que, com a evolução da sociedade não tem aceitação pelos Estados civilizados.
Comentários encerrados em 18/08/2020.
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