Opinião

A nova CBS, apresentada como reforma tributária pela União, é inconstitucional

Autor

  • Breno de Paula

    é doutor e mestre em Direito (Uerj) advogado tributarista e professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia.

8 de agosto de 2020, 9h11

Invoco mais uma vez a célebre expressão em alemão cunhada por Konrad Hesse, "not kennt kein Gebot" ("a necessidade não conhece princípio"), para justificar a novel ideia tributária do governo federal. O novo tributo, denominado de Contribuição de Bens e Serviços (CBS) apresentado pelo ministro Paulo Guedes é inconstitucional.

Explico.

É de conhecimento de todos que o Poder Executivo federal, por intermédio do ministro da Economia, Paulo Guedes, apresentou o Projeto de Lei 3.887/2020, que cria a CBS em substituição ao PIS e à Cofins. O referido PL é a primeira etapa da reforma tributária proposta pelo governo federal.

Ao denominar o novo tributo de "Contribuição de Bens e Serviços", o projeto de lei deve ter — ou pelo menos deveria — obediência e coerência com a regra matriz constitucional das "contribuições" prevista na Constituição Federal de 1988. O referido PL não sobrevive ao primeiro "teste de constitucionalidade".

Eis o que prescreve a Constituição Federal sobre as "contribuições":

"Artigo 195 — A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
b) a receita ou o faturamento".

Ou seja, a regra matriz da hipótese constitucional de incidência tributária prescreve que as "contribuições", no caso de venda de bens e serviços, poderão incidir sobre o "faturamento" e a "receita".

Vejamos, agora, o que pretende o combalido projeto de lei apresentado, verbis:

"Artigo 1º — Esta Lei institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços — CBS.
Parágrafo único. A CBS incide sobre as operações com bens e serviços".

Vejam que o artigo 1º do PL que cria a CBS extrapola os limites da competência tributária atribuída pela Constituição Federal ao pretender tributar, via "contribuições" as "operações" com "bens" e "serviços".

Ora, a Constituição Federal não permite que a União Federal tribute, via "contribuições", as operações com bens e serviços. Na verdade, a Constituição Federal não lhe atribuiu competência tributária.

Nesse momento vale a pena trazer à baila as lições do professor Roque Antônio Carrazza, verbis:

"Em matéria tributária, a Constituição brasileira, como já lhes acenei, foi extremamente pródiga, contém dezenas de princípios e centenas de regras que guiam a ação estatal de exigir tributos. Eu, pessoalmente, não conheço nenhuma outra Constituição no mundo que tenha decido a tantos detalhes em matéria tributária quanto a Constituição brasileira. No Brasil, com efeito, as pessoas políticas, enquanto tributam, enquanto criam abstratos tributos, se veem, por assim dizer, diante do seguinte dilema: ou reproduzem praticamente a Constituição, e, ao fazê-la, apenas recriam num grau de concreção maior aquilo que na Constituição já se contém, ou, na ânsia de serem originais, acabam resvalando para o campo da inconstitucionalidade. Enfim, no Brasil, as pessoas políticas, a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal encontram perfeitamente iluminado no texto supremo o caminho tributário que podem, de modo válido, percorrer. O que de fato é muito bom, na medida em que o tributo alcança dois valores que são muito caros a todas as pessoas, o valor 'liberdade' e o valor 'propriedade'".

Competência tributária é a possibilidade conferida pela Constituição Federal aos entes federativos de instituírem em seus territórios determinados tributos. Diante dessa autorização constitucional, o ente pode, por meio de lei, instituir o tributo em seu território.

Na verdade a União Federal não tem real interesse em uma reforma tributária. Pensou tão somente em majorar a carga tributária. Simulou algo para alcançar outra finalidade.

Mais uma vez, mais do mesmo.

Autores

  • é advogado, doutor e mestre em Direito pela Uerj, professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia e presidente do Instituto de Direito Tributário de Rondônia.

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