CPC de 1973

Contrato de empréstimo sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial

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17 de abril de 2020, 12h05

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.

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STJ negou recurso da Caixa em ação de execução de título executivo extrajudicial

A decisão teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em 2010 — ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 —, fundada em empréstimo consignado, em desfavor de um cliente.

Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Porém, no caso em análise, a sentença reconheceu expressamente a ausência do requisito das testemunhas nos documentos apresentados pela instituição financeira para embasar a execução.

"A ausência da assinatura das testemunhas no contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento — expressamente reconhecida em sentença — é argumento hábil a afastar as razões da recorrente quanto à existência de título executivo extrajudicial", declarou Nancy Andrighi.

O voto da relatora, negando provimento ao recurso especial da CEF, foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

Instâncias inferiores 
Na primeira instância, o juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar que os documentos apresentados pela credora não tinham o atributo da executoriedade, uma vez que não traziam a assinatura das testemunhas — pressuposto de validade exigido no artigo 585, II, do CPC/1973.

Segundo esse dispositivo, são títulos executivos extrajudiciais "a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores".

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da CEF, sob o fundamento de falta de certeza e liquidez no contrato – exigências do artigo 586 do CPC/1973, o qual determina que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".

No acórdão, o tribunal anotou ainda que a mera denominação de cédula de crédito bancário, nos moldes do artigo 28 da Lei 10.931/2004 — como ocorreu no pacto firmado entre a CEF e o cliente — não confere eficácia executiva ao título.

O empréstimo consignado, segundo o TRF-1, possui características peculiares que o diferenciam dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, visto que há na relação a presença de um empregador que é responsável pelo desconto dos recursos na folha de pagamento e pelo repasse à instituição credora. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. 

REsp 1823834

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