O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar embargos de declaração da Advocacia Geral da União, determinou que os acordos individuais sobre redução de salário entram em vigor imediatamente, e permanecem válidos durante o prazo de dez dias para comunicação aos sindicatos.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
A ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo ministro é referente à Medida Provisória 936, que instituiu o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda" para tentar combater os efeitos da crise deflagrada pela epidemia do coronavírus (Covid-19).
Há uma semana, o ministro decidiu que as empresas deverão notificar os sindicatos da intenção de suspender temporariamente contratos e de realizar corte salarial.
A liminar estabelecia o prazo de 10 dias para a comunicação aos sindicatos. Durante esse período, as entidades poderão, se quiserem, deflagrar a negociação coletiva, "importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes". A decisão está pautada para referendo em Plenário na sessão desta quinta-feira (16/4).
Na decisão desta segunda-feira (13/4), Lewandowski reafirmou que os acordos individuais são válidos e legítimos, e agora determinou que eles têm efeitos imediatos, "valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial".
O ministro ressaltou a possibilidade de adesão do empregado ao acordo coletivo, que devem prevalecer sobre os acordos individuais, "naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável". Apenas em caso de inércia do sindicato é que valerão integralmente os acordos individuais da forma como foram firmados originalmente pelas partes.
Nos embargos, a Advocacia-Geral da União tinha mostrado os possíveis problemas práticos da liminar e apontou contradições e omissões na decisão embargada.
Ao analisar o pedido da AGU, o ministro entendeu que a decisão não gerou "qualquer insegurança jurídica", mas, pelo contrário, "buscou emprestar confiabilidade aos acordos individuais, sobretudo porque apenas fez valer o disposto na Constituição quanto ao modo de emprestar validade às pretendidas reduções de salários e jornadas de trabalho".
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ADI 6.363
Comentários de leitores
2 comentários
Acordo de redução de salario
Ana Gisela Dalazen (Contabilista)
Aqui os Sindicatos estão cobrando ate a "Ajuda Compesatória ". No acordo de Redução de Jornada e Salario, estipulam um determinado valor por empregado, sendo 50% destinado ao empregado e os outros 50% para o Sindicato. Outros Cobram 2.500,00 para validar o Acordo. Essa ADI 6363, só deu poder para os Sindicatos, cobrar taxas abusivas e inviabilizar os Acordos. Resultado disso: DEMISSAO EM MASSA.
Consequências
Nelson Cooper (Engenheiro)
Minha empresa tem 10 funcionários em Estado distinto de nossa matriz.
O sindicato dos empregados está simplesmente chantageando, exigindo opções inviáveis para nós.
Resultado: hoje os 10 funcionários estão sendo desligados.
Na nossa sede, o sindicato dos empregados não fez qualquer restrição e o acordo foi assinado sem qualquer exigência adicional ao que a lei já exige.
Comentários encerrados em 21/04/2020.
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