Regime estatutário

TRF-4 autoriza remoção de professor com filho autista

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12 de abril de 2020, 11h38

A universidade federal não pode impedir a remoção de um professor com filho autista, para outra unidade de ensino superior na mesma esfera, só porque não fez a sua própria perícia médica. Afinal, este não é o único meio de prova da existência da doença.

Com este entendimento, o desembargador Rogério Favreto, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manteve liminar que autorizou a remoção de um professor de Medicina Veterinária da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), campus de Realeza (PR), para o Instituto Federal Catarinense (IFC), campus de Concórdia (SC).

Mandado de segurança
O professor só foi à Justiça porque a UFFS negou o pedido administrativo de remoção para O IFC. No mandado de segurança, ele explicou que o filho mora com a mãe em Concórdia e recebe tratamento médico especializado. Segundo recomendação dos profissionais, a criança necessita da presença diária do pai.

No agravo de instrumento interposto para combater a decisão liminar da 2ª Vara Federal de Chapecó, a UFFS alegou que o procedimento de remoção deveria ser feito administrativamente, com seus peritos médicos.

Favreto destacou que os autos trazem documentos médicos e laudos de diversos profissionais que atestam as reais condições de saúde da criança, a necessidade de cuidados por parte dos pais e de tratamento especializado multidisciplinar – médico psiquiatra, fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional. E que tais requisitos atendem às exigências do artigo 36, inciso II, letra ‘‘b’’, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90).

‘‘Sinale-se que a referência a parecer de junta médica do órgão está relacionada ao procedimento a ser adotado na esfera administrativa e não tem o condão de impedir a utilização de outros meios de prova na via judicial’’, registrou Favreto na sua decisão.

A ação segue tramitando em primeira instância e ainda deverá ter o mérito julgado na 2ª Vara Federal de Chapecó. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão
Processo 50010834120204047202/SC

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