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Juíza mantém aumento concedido em fim de mandato a servidor

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28 de setembro de 2019, 17h39

É possível o aumento de despesa com pessoal no fim de mandato se esse aumento estiver previsto em lei editada antes do período de vedação previsto no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal — que proíbe aumento de despesa nos últimos 180 dias de mandato.

A decisão é da juíza Bianca Melo Cintra, da Comarca de Aurilândia (GO), ao derrubar decreto que suspendeu aumento concedido aos servidores de Cachoeira de Goiás no fim de 2016.

No caso, a lei municipal que previa o aumento salarial dos servidores foi aprovada em 2014, mas o decreto só foi editado em novembro de 2016. Com base no artigo 21 da LRF, que proíbe o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato, o prefeito que assumiu em janeiro de 2017 suspendeu o reajuste.

Porém, ao analisar o pedido de uma servidora, a juíza Bianca Melo concluiu que não é todo e qualquer aumento que se insere na proibição prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

“Pode haver aumento da despesa de pessoal do órgão, mesmo no período vedado, se a lei ou o ato normativo que autorizou o pagamento da respectiva verba remuneratória foi editado antes do início do 180º dia anterior ao final do mandato”, explica a juíza.

No caso, afirmou, o decreto que autorizou o aumento está vinculado a lei de 2014 que previa o reajuste, ou seja, editada antes do período vedado pela LRF. Diante disso, a juíza anulou a validade do decreto de 2017 e determinou que a prefeitura pague as diferenças salariais à servidora. 

Ela foi representada no processo pelo escritório Sérgio Merola Advogados Associados, que também conseguiu a mesma decisão para outros 19 servidores. O escritório também pediu ao Ministério Público para verificar se os atos do novo prefeito, ao anular, por decreto, o plano de carreira dos servidores, poderia se caracterizar como ato de improbidade administrativa. Em resposta, o MP informou que vai apurar o caso.

Clique aqui para ler a decisão.
5364479.40.2018.8.09.0015

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