"Cenário nebuloso"

TJ-SP derruba liminar que anulava reeleição de presidente de time de futebol

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26 de setembro de 2019, 9h40

Por entender que a questão merece ser apreciada com mais cautela ainda em primeira instância, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou uma liminar que anulava a eleição para o Conselho Deliberativo do Rio Preto Esporte Clube, time de futebol que disputa a série A3 do Campeonato Paulista.

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ReproduçãoSócios questionam na Justiça reeleição do presidente do Rio Preto

Em julho, em decisão monocrática, o relator do caso, desembargador Luiz Antonio de Godoy, já havia derrubado a liminar. Agora, a decisão foi confirmada, por unanimidade, pela turma julgadora. Com isso, foi restabelecida, por ora, a eficácia da eleição do Conselho Deliberativo, realizada em 31 de dezembro de 2018, que resultou na reeleição do atual presidente do clube.

Onze sócios do Rio Preto entraram na Justiça questionando a eleição e apontando indícios de fraude. O juízo de primeiro grau concedeu liminar para anular a votação e determinar que os autores da ação formassem uma “junta provisória” para administrar o clube até a convocação de novas eleições, num prazo de quatro meses. A diretoria do Rio Preto recorreu ao TJ-SP e conseguiu a suspensão da medida.

Para o relator, a nomeação de uma “junta provisória”, “parece trazer em seu bojo ainda mais tumulto no já, aparentemente, nebuloso cenário descrito nos autos”. “De fato, é bem certo que, respeitada a inquestionável paixão pelo clube que os move, tal circunstância não é suficiente para indicar eventual legitimidade estatutária dos agravados e, muito menos, aptidão para o exercício de tal encargo”, completou.

Ao contrário, Godoy vislumbrou risco de, “ante a súbita nomeação da mencionada “junta provisória”, ocasionar-se desordem e confusão na gestão do clube propriamente dita”. “A questão merece apreciação com maior cautela, antes de acolher-se o pedido de antecipação da tutela de urgência, havendo, inclusive, dúvidas acerca das próprias condições da ação, o que deverá ser melhor analisado pelo juízo a quo ao longo da instrução do feito”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão.
2155133-40.2019.8.26.0000

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