Paridade de garantias

Vantagens de servidor não se aplicam a conselheiros do TC-DF

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23 de setembro de 2019, 16h49

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional trecho da Lei Complementar 1/1994 do Distrito Federal que permitia a aplicação das vantagens dos servidores públicos aos conselheiros do tribunal de contas distrital.

Nelson Jr. / SCO STF
Voto da ministra Cármen Lúcia prevaleceu no julgamento Nelson Jr. / SCO STF

Por maioria, os ministros entenderam que que deve prevalecer o princípio constitucional da simetria, segundo o qual os conselheiros do TC-DF estão submetidos ao mesmo regime dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Esse modelo repete o adotado na esfera federal, em que os membros Tribunal de Contas da União têm o mesmo regime jurídico de subsídios e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça.

A ação foi ajuizada em 2005 pela Procuradoria-Geral da República, contestando o parágrafo 4º do artigo 70 da Lei Complementar 1/1994 do Distrito Federal que permitia a aplicação das vantagens dos servidores públicos aos conselheiros do tribunal distrital de contas.

Prevaleceu o entendimento da ministra Cármen Lúcia de que, mesmo que seja uma aplicação subsidiária de vantagens, ela fere dispositivos constitucionais que determinam a paridade de garantias, vantagens e prerrogativas entre membros do Tribunal de Contas e da magistratura nacional. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 3.417

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