Decreto ilegal

TJ-SP suspende limite a vale-transporte para filiados de sindicato

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19 de setembro de 2019, 18h30

Por vislumbrar afronta ao princípio da isonomia e à Lei Federal 7.418/15, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para proibir a prefeitura da capital paulista de limitar a dois embarques no vale-transporte dos associados ao Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado, autor da ação. Com isso, os filiados voltam a ter o direito de realizar até quatro embarques pagando uma única passagem.

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ReproduçãoSindicato consegue decisão favorável no TJ-SP quanto ao número de embarques pelo vale-transporte de seus associados em SP

Em fevereiro deste ano, o prefeito Bruno Covas (PSDB) publicou um decreto que diferenciava o número de embarques permitidos para o usuário comum e para quem tem vale-transporte.

Os primeiros ainda podem embarcar até quatro vezes com a mesma tarifa, enquanto os trabalhadores com vale-transporte passaram a ter direito a somente dois embarques, o que motivou o mandado de segurança apresentado pelo sindicato. 

O relator, desembargador Alex Zilenovski, considerou o decreto ilegal. "Ao promover diferença no tratamento dado ao número de embargues nos ônibus para os usuários de vale-transporte, destarte, os distinguindo dos usuários comuns, o Poder Concedente por decreto disciplinador acabou por promover aumento de gastos de transporte aos usuários do sistema de vale-transporte, em detrimento dos empregados e dos empregadores", afirmou o relator, lembrando que os usuários de vale-transporte que precisam de mais de dois embarques terão gastos mensais maiores.

"Parece contrassenso admitir que um instrumento de política social de apoio ao trabalhador possa ser usado contra ele. O decreto possui, portanto, clara intenção de equilibrar custos operacionais buscando, assim, economia aos cofres públicos municipais, o que, em que pese seja uma pretensão elogiável, não poderá se dar às custas do prejuízo dos usuários do sistema de vale-transporte, que foi criado como um benefício do trabalhador e uma forma de melhoria de suas condições de trabalho e de vida", disse Zilenovski.

No voto, o relator afirmou que a distinção promovida pelo decreto municipal não encontra abrigo na lei que instituiu o vale-transporte (Lei Federal nº 7.418/85). E que, ainda que se mantenha o mesmo valor da tarifa no bilhete comum e no vale-transporte, se uma das modalidades tem reduzido o número de embarques/desembarques em certo tempo, "claro está que os tratamento destas duas modalidades é distinto e a paridade foi quebrada".

Com isso, a segurança foi concedida, por unanimidade, para que a Prefeitura se abstenha de promover distinção no tratamento dispensado ao sindicato, seus associados e filiados usuários do vale-transporte —no que tange ao número de embarques no serviço de transporte público coletivo.

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2053469-63.2019.8.26.0000

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