Obrigações descumpridas

TJ-RJ mantém condenação da Oi em R$ 200 mi por contrato com Gamecorp

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19 de setembro de 2019, 17h54

Por não enxergar nulidade no laudo pericial que atestou as perdas e danos sofridas pelo rompimento do contrato de prestação de serviços de jogos eletrônicos, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou nesta quarta-feira (18/9) agravo de instrumento da empresa de telefonia Oi e determinou que ela pague R$ 200 milhões para a empresa Infofertas Divulgação em Informática Ltda.

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Processo de recuperação judicial da telefônica Oi é o maior já ocorrida no Brasil
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Em 2004, as empresas firmaram acordo para a criação e administração do Portal Base Oi, com foco na exploração de jogos eletrônicos. No entanto, a Oi substituiu a Infofertas pela Gamecorp nos serviços.

Representada pelos escritórios Hargreaves Advogados e H.B. Cavalcanti e Mazzillo Advogados, a empresa então foi à Justiça. A 41ª Vara Cível do Rio entendeu que, ao repassar os serviços à Gamecorp, a Oi violou a cláusula de exclusividade do contrato, além de outras obrigações.

De acordo com o juiz, o rompimento do acordo gerou grandes prejuízos à Infofertas. Com base em laudo pericial, apontando os danos emergentes e lucros cessantes, o julgador condenou a telefônica a pagar indenização de R$ 200 milhões.

A Oi interpôs agravo de instrumento sustentando a nulidade do laudo pericial. Isso porque o documento extrapolou, conforme a companhia, o objeto da ação. A telefônica também argumentou que não foi intimada a acompanhar as diligências para obtenção dos documentos nos quais a perícia se baseou.

A relatora do caso no TJ, desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, apontou que o laudo pericial não é inconsistente, e sim conclusivo e esclarecedor. De acordo com a magistrada, o documento foi elaborado por perito “de confiança do juízo e equidistante do interesse das partes”. Logo, não há elementos para desqualificá-lo.

“O mero inconformismo da parte não é suficiente para que haja a renovação da perícia, o que somente poderia ocorrer se a ora agravante lograsse apresentar, de fato, indícios da imprestabilidade do laudo, o que não restou demonstrado na espécie, extraindo-se das razões recursais pretender a recorrente apenas se valer de sua própria inércia em não apresentar os documentos requeridos pelo vistor oficial para escoimar o laudo de nulo ou imprestável e daí, por via obliqua, obter nova perícia e postergar a formação do título executivo”, avaliou a relatora, negando o agravo da Oi e retirando o efeito suspensivo da condenação.

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Processo 0039354-66.2019.8.19.0000

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