Sem prejuízo

STJ nega anulação de interrogatório de advogado acusado de assassinato

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9 de setembro de 2019, 11h17

A decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido para anular o interrogatório do advogado Hélio Gueiros Neto no processo em que ele é acusado de matar sua mulher.

Para a defesa, o interrogatório não poderia ter ocorrido antes do término do prazo que havia sido deferido para a juntada de parecer técnico. Porém, segundo o ministro Joel Ilan Paciornik, a defesa não demonstrou qual foi o prejuízo em razão da antecipação da prova.

Segundo o relator, a defesa não demonstrou de que forma as informações do parecer técnico a ser juntado aos autos poderiam ter modificado o conteúdo das declarações do réu, caso o interrogatório ocorresse depois. "A defesa apenas insiste na ocorrência de cerceamento à ampla defesa, pois ao recorrente não teria sido oportunizado o contato com todas as provas documentais."

Joel Paciornik ressaltou o fato de que "a opinião técnica referente ao laudo cujo prazo para juntada ainda estava em aberto já constava dos autos, uma vez que o próprio assistente técnico já havia sido ouvido em juízo e manifestado oralmente seu parecer".

Assim, concluiu o ministro, "o laudo técnico que ainda não havia sido juntado não iria trazer nenhuma prova substancialmente nova ao processo, o que afasta a alegação de prejuízo ao exercício da ampla defesa".

O advogado foi denunciado pela prática de homicídio triplamente qualificado contra sua mulher, a também advogada Renata Cardim, em 2015 — caso de grande repercussão no Pará, onde o avô do acusado foi governador. Segundo os autos, Hélio Gueiros Neto teria sufocado e matado a mulher no apartamento do casal. Ele nega, sustentando que a morte foi natural.

Na primeira instância, o réu tentou adiar o interrogatório marcado para data anterior ao fim do prazo concedido para apresentação de parecer técnico pela defesa. O pedido foi indeferido pelo juízo, sob o argumento de que o laudo pendente de juntada não iria trazer nenhuma novidade, pois o assistente técnico responsável já havia prestado depoimento no processo.

Para o juízo, a juntada do parecer, ainda que depois do interrogatório do réu, seria providência formal, inerente ao que já fora objeto do depoimento do assistente técnico. O juízo observou ainda que o interrogatório do réu era o último ato da fase de produção de provas orais, "cabendo destacar que a pendência de prazo para apresentação de parecer técnico não diz respeito à presente fase de instrução probatória".

No dia do interrogatório, o acusado usou de seu direito constitucional de permanecer calado.

Na sequência, os advogados impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Pará alegando nulidade do interrogatório por cerceamento de defesa. Afirmaram que sua realização antes da integralização do conjunto probatório dos autos violou a autodefesa, pois o réu ficou impossibilitado de usar em seu favor a totalidade das provas produzidas em juízo.

O TJ-PA, porém, não acolheu os argumentos. Segundo a corte estadual, tanto o artigo 563 do Código de Processo Penal quanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, expressa na Súmula 523, estabelecem que o reconhecimento de nulidade dos atos processuais exige a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 109.732

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