Opinião

TSE julga caso de omissão em declaração de bens de prefeito de Manaus

Autor

3 de setembro de 2019, 10h45

Na sessão plenária de terça-feira, 27/08, o Tribunal Superior Eleitoral julgou o Recurso Especial Eleitoral 4931 proveniente de Manaus. No referido julgado foi discutido se haveria ou não indícios de autoria para o desencadeamento de persecutio criminis por via da ação penal relativa à denúncia apresentada pelo Ministério Público em face do atual prefeito de Manaus.

Sustentou o órgão ministerial, em sua denúncia, que o denunciado requereu seu registro de candidatura ao cargo de prefeito de Manaus em 11 de agosto de 2016, apresentando uma declaração de bens à justiça eleitoral que totalizava um patrimônio pessoal de 160 mil reais. Narra a denúncia que a referida declaração não corresponde ao real patrimônio do denunciado, citando como exemplo a omissão de dois apartamentos avaliados em um milhão e seiscentos reais.

Ressalta o denunciante que a declaração apresentada a justiça eleitoral, representa apenas 19% do valor informado na última declaração de imposto de renda entregue na receita federal e que tal omissão gerou diversas matérias na mídia colocando o denunciante como “um dos candidatos mais pobres na disputa, inclusive com a diminuição de patrimônio em relação a candidatura ao primeiro mandato em 81%”.

Além disso, o Parquet destacou ainda, na denúncia, que o recorrido capitalizou votos ao divulgar amplamente na mídia, inclusive em debate na televisão, que a redução de seu patrimônio se deu devido ao fato de que não veio à política para buscar enriquecimento e que os bens omitidos por mera liberalidade haviam sido deixados com a ex-esposa por ocasião do divórcio.

Posteriormente, o denunciado protocolizou petição requerendo a alteração de sua declaração de bens para acrescentar os bens anteriormente omitidos. Em conclusão, o MP arrematou a peça acusatória afirmando que o denunciado omitiu bens em sua declaração com a finalidade de angariar votos, estando o dolo demonstrado nas declarações públicas do candidato, o que caracteriza a conduta vedada tipificada pelo art. 350 do Código Eleitoral (Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais).

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por maioria, entendeu que o acusado deveria ser sumariamente absolvido por ausência de elemento subjetivo específico, pois não haveria nenhum dado que demonstrasse o uso da omissão como forma de projeção no ambiente eleitoral. Além disso, o divórcio do recorrido teria sido fato público e notório e, por essa razão, milita em seu favor a presunção de veracidade da sua afirmação, de que não incluiu os apartamentos na sua declaração de bens porque eles ficaram com a sua ex-esposa. Por fim, entendeu que a denúncia não logrou demonstrar a potencialidade lesiva da omissão.

Em seu voto, o Ministro Relator Edson Fachin asseverou que o Tribunal Regional Eleitoral, ao decidir pela absolvição primaria, valeu-se de um instituto que, a luz do art. 397 do código de processo penal, tem por objetivo evitar o prosseguimento da ação penal quando é imediata e evidentemente perceptível que a hipótese será de absolvição. A absolvição sumaria é um julgamento antecipado que se fundamenta nas alegações e provas trazidas pelo réu e que sejam capazes de suplantar, sem sombra de dúvidas, os elementos configuradores da justa causa trazidos pela denúncia. Ou seja, exige a verificação de que o fato narrado evidentemente não constitui crime, um juízo de certeza.

O Ministro afirmou que não é possível extrair da moldura fática do acórdão recorrido juízo de certeza da atipicidade do fato. O voto vencedor explicita que a omissão dos documentos não foi dolosa, no entanto, entende que a presunção não equivale a um juízo de certeza, pelo contrário, o uso de qualquer presunção no presente momento processual milita em favor do princípio in dubio pro societate, em desfavor do acusado.

O Ministro pontua que a tipicidade subjetiva é matéria que depende de instrução probatória e sobre o crivo do contraditório, por essa razão, a jurisprudência entende indevida a absolvição sumária quando a discussão envolver configuração do dolo, visto que priva a possibilidade de demonstrar os elementos típicos em juízo. Cita precedentes do STJ e do TSE que compartilham da mesma compreensão. Entende que não se mostra plausível firmar juízo antecipado de ausência de dolo.

Quanto à tipicidade material, o Ministro leciona que essa exige o mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido. O acórdão recorrido, ao analisar tal ponto, em seu modo de ver, incidiu em equívoco ao partir do pressuposto que a tipicidade material somente se configuraria se a denúncia tivesse demonstrado em que condições a omissão poderia ter desequilibrado o pleito. Na realidade, o bem jurídico antecedente ao tipo do art. 350 do Código Eleitoral não é o equilíbrio e a legitimidade do pleito, mas a fé pública. O que se pretende proteger é a confiança e a legitimidade dos documentos apresentados à justiça eleitoral. O Ministro conclui que não havendo indicação precisa e certeira da irrelevância da falsidade, ou seja, sua absoluta inidoneidade para iludir ou enganar a fé publica, é incabível a absolvição sumaria.

Por fim, o Ministro extrai da moldura fática do acordão regional indícios suficientes de autoria e materialidade dos fatos que autorizam o recebimento da denúncia. A inicial acusatória apontou que o recorrido teria recapitalizado politicamente com as omissões, existindo indícios de que o patrimônio declarado pelo divulgado lhe gerou divulgação na mídia e que o candidato teria defendido constante e publicamente a correção e a oficialidade dos dados, inclusive em debate às vésperas do pleito. Após a campanha, o candidato teria corrigido sua declaração de bens apenas no dia do segundo turno, quando não mais seria possível a divulgação do patrimônio real que possuía. O Ministro entende que esses são indícios suficientes para, em tese, indicar a potencialidade lesiva da falsidade, o que demonstra, em um juízo inicial, uma possível lesão a crença publica no valor do documento.

Dessa forma, o Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, votou pelo provimento do Recurso Especial, para afastar a absolvição sumária e determinar o retorno dos autos à origem para que aprecie o recebimento ou a rejeição da denúncia.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!