Improbidade administrativa

TJ-SP reduz sanções a vereador acusado por desvios de R$ 3 milhões

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2 de setembro de 2019, 13h14

Por entender que a prova dos autos ostenta dúvida grave quanto ao específico tipo subjetivo das condutas, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu em parte o recurso de um ex-presidente da Câmara Municipal de Marília e reduziu as sanções aplicadas a ele. O político foi condenado por atos de improbidade administrativa, acusado de ter desviado mais de R$ 3 milhões dos cofres públicos.

CMM
Câmara Municipal de Marília

Segundo o Ministério Público, entre 2001 e 2002, o ex-presidente emitiu, de forma contínua, 309 cheques da conta bancária da Casa com valores superiores aos gastos públicos a que se destinavam. O ex-diretor-geral da Câmara também foi condenado no mesmo processo. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente.

Porém, no recurso ao TJ, as sanções aplicadas ao político foram readequadas por votação unânime. O relator, desembargador Ricardo Dip, afastou a aplicação automática do julgado criminal que entendeu caracterizada a culpa stricto sensu no comportamento contínuo que resultou no desvio das verbas da Câmara.

“Não parece que se deva estimar irrazoável o entendimento do juízo de origem, no sentido de que as debatidas ações desse correquerido tenham sido dolosas. Mas a prova não espanca de todo a incerteza quanto ao intencional envolvimento desse demandado nas reiteradas condutas de desvio monetário, mormente quando se pensa nas multíplices tarefas que se cometem aos superiores hierárquicos, frequentemente, ao menos de fato, levados a confiar nas tarefas que se delegam nas pessoas de seus subordinados”, disse.

Diante disso, o ex-presidente foi condenado a ressarcir integralmente o dano causado ao legislativo municipal, além da perda de eventual função pública, a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, o pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.

Pelo voto do relator, acolheu-se em parte o recurso do político para, “mantida no mais a minuciosa sentença de primeira instância, mitigar a seu respeito o capítulo sancionador, dando este correquerido por incurso nos consequentes que se referem ao art. 10 da Lei n. 8.429, de 1992, tal que, admitida sua participação culposa nas condutas objeto”.

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0002687-34.2013.8.26.0344

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