Agressão à dignidade

Empresa de ônibus é condenada após motorista constranger criança deficiente

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23 de outubro de 2019, 11h09

Uma empresa de ônibus de Fortaleza terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma criança com deficiência que foi constrangida por um motorista. Segundo a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o defeito na prestação do serviço gera a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.

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Empresa responderá por falha do serviço do motorista, que tentou impedir a entrada da criança com deficiência no ônibus 123RF

De acordo com o processo, a menina — com oito anos na época dos fatos — tem deficiência múltipla. Acompanhada de uma tia, ela teve sua entrada pela porta dianteira do ônibus barrada pelo motorista, mesmo apresentando documento emitido pela prefeitura que lhe assegurava a gratuidade no transporte coletivo. Após a insistência de outros passageiros, o motorista permitiu a entrada da menor e da acompanhante no ônibus, mas continuou a criar constrangimentos para as duas.

Condenada pelo Tribunal de Justiça do Ceará a pagar indenização de R$ 5 mil, a empresa interpôs recurso ao STJ negando que seu preposto teria constrangido as autoras da ação.

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, diante dos fatos reconhecidos pelo TJ-CE, a prática do ato ilícito é incontroversa, configurando a má prestação do serviço de transporte, restando discutir no STJ apenas o cabimento da indenização por danos morais.

Villas Bôas Cueva citou a importância da acessibilidade da pessoa com deficiência e concluiu ser inegável que a atitude do preposto da empresa recorrente configurou defeito no serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa.

Para o ministro, a vulnerabilidade da menor, por ser do sexo feminino, potencializa o dano causado pelo preposto à sua dignidade, uma vez que, mesmo vendo o cartão que atestava a deficiência, ele continuou agindo de forma desrespeitosa, o que contribui "para a reprodução de estereótipos e estigmas relacionados às pessoas com deficiência".

"É importante consignar que a agressão à dignidade humana da menor e de sua acompanhante está amplamente demonstrada nos autos e que atitudes como a do preposto da empresa no caso em apreço devem ser repreendidas com veemência, porque, além de ilegais, vão em sentido contrário aos esforços despendidos pelos entes públicos e privados para incluir as pessoas com deficiência de forma cada vez mais efetiva na sociedade", disse o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.838.791

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