Novo cálculo

Indenização por desapropriação deve considerar cobertura vegetal

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9 de outubro de 2019, 11h58

A indenização por desapropriação deve considerar também a cobertura vegetal localizada em área de proteção permanente. O entendimento, fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 248.052, foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Ministro Gilmar Mendes determinou que o TJ-SP faça um novo cálculo, considerando a cobertura vegetal de área de preservação Divulgação/AASP

Com isso, o processo deverá retornar à corte estadual para que esta refaça o cálculo incluindo, além das benfeitorias e da terra nua, os valores econômicos de produtos florestais como madeira, lenha e palmito. O caso analisado envolve a desapropriação promovida pelo governo estadual para a instalação da Estação Ecológica Juréia-Itatins. 

Inicialmente, o TJ-SP reformou sentença de primeira instância que havia excluído do valor da desapropriação a área de cobertura vegetal. Contra essa decisão foi interposto recurso extraordinário, mas a 2ª Turma do STF manteve a determinação de que o cálculo da indenização considerasse, além das benfeitorias e da terra nua, os valores econômicos dos produtos florestais, como madeira, lenha e palmito.

O governo estadual ajuizou ação rescisória alegando que o valor adotado na perícia seria discrepante do atribuído ao hectare nos municípios de Registro e Iguape e que teria havido omissão quanto à capacidade de exploração econômica do imóvel, pois não teria sido levado em consideração o fato de que a parte situada em faixa montanhosa, mesmo a que não era de preservação, seria inexplorável.

O TJ-SP determinou a elaboração de nova perícia, dessa vez excluindo a cobertura vegetal das áreas de preservação permanente. Na reclamação ajuizada no STF, os ex-proprietários afirmam que a decisão do Tribunal de Justiça paulista na ação rescisória teria sido “verdadeira revisora da decisão proferida pelo STF”.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que o acórdão do TJ-SP, ao determinar a exclusão da cobertura florística e arbórea em áreas de preservação permanente do cálculo da indenização contrariou a decisão do STF no RE 248.052. O ministro cassou a decisão do TJ-SP nesse ponto e determinou que seja proferida nova decisão observando o que foi anteriormente decidido pela 2ª Turma. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Rcl 34.301

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