Artigo 19 do Marco Civil da Internet é constitucional, defende Streck em parecer
25 de novembro de 2019, 16h05
O artigo 19 do Marco Civil da Internet é constitucional e não viola qualquer direito fundamental. Ao contrário, ele potencializa a liberdade de expressão sem impedir o exercício de outros direitos fundamentais. A opinião é do jurista Lenio Streck em parecer jurídico elaborado a pedido do Facebook.
Segundo Streck, eventual remoção de conteúdo das redes não pode depender somente da notificação daquele que se sente ofendido. É preciso que o Judiciário decida se houve violação de direitos. Assim, a responsabilidade civil só pode incidir sobre os provedores depois da notificação judicial.
"A restrição a um direito fundamental como a liberdade de expressão não poderá ficar à mercê dos particulares, excetuando-se a legítima atuação dos provedores que, no exercício regular de seu direito, removem conteúdos atentatórios aos termos da comunidade, consentidos a priori pelos usuários."
No parecer, o jurista apresenta cinco argumentos que constituem as razões pelas quais entende que o Supremo Tribunal Federal deve declarar a constitucionalidade da norma:
(i) A liberdade de expressão é condição de possibilidade para a democracia, ocupando posição preferencial frente a outros direitos fundamentais, conforme já sinalizou o STF;
(ii) o Direito desempenha a função institucional de resolução dos desacordos nas sociedades democráticas, cabendo aos juízes e tribunais julgar o que é (i)lícito; admitir o contrário equivaleria a privatizar/despublicizar a deliberação acerca de um dos temas mais caros nas democracias constitucionais, que envolve os limites da liberdade de expressão;
(iii) o artigo 19 do Marco Civil da Internet constitui uma opção legítima do legislador, que não obstaculiza o exercício de quaisquer direitos fundamentais, devendo, portanto, ser respeitado o estatuto epistemológico do Direito Civil;
(iv) o sistema legal que restringe a responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet ao descumprimento de ordem judicial para remoção de conteúdos de terceiros encontra amparo em normativas, recomendações e experiências internacionais e estrangeiras;
(v) as normas de “responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros” implementadas pelo Marco Civil Internet não excluem, de maneira nenhuma, a possiblidade de coexistirem procedimentos internos de remoção de conteúdo por parte dos provedores de aplicação de internet, como previsto nos termos e condições da comunidade.
Questionado sobre o que espera do julgamento do Supremo, o jurista respondeu que, “se o STF mantiver firme a sua tradição de proteção à liberdade de expressão, a constitucionalidade do artigo 19 deverá ser confirmada, devendo ser respeitada a opção legislativa, em razão de sua legitimidade democrática”.
Repercussão geral
O caso que deu origem ao recurso é de São Paulo. Uma mulher ingressou com ação pedindo a exclusão de um perfil falso criado em seu nome, além do IP utilizado. Também pediu que o Facebook fosse condenado a indenizá-la.
Em primeiro grau, o pedido foi parcialmente atendido e a rede social obrigada a apagar o perfil e apresentar os dados solicitados. No entanto, o dano moral foi negado.
Após recurso da autora, a sentença foi reformada pela 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de Piracicaba, que condenou o Facebook a indenizá-la em R$ 10 mil.
Ao afastar a aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet — que condiciona a responsabilização ao descumprimento de ordem judicial —, o colegiado concluiu que o dispositivo afronta o sistema constitucional de proteção aos direitos da personalidade e ao consumidor, previstos no artigo 5º da Constituição.
RE 1.037.396
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