Legal Opinion

Artigo 19 do Marco Civil da Internet é constitucional, defende Streck em parecer

Autor

25 de novembro de 2019, 16h05

O artigo 19 do Marco Civil da Internet é constitucional e não viola qualquer direito fundamental. Ao contrário, ele potencializa a liberdade de expressão sem impedir o exercício de outros direitos fundamentais. A opinião é do jurista Lenio Streck em parecer jurídico elaborado a pedido do Facebook.

Reprodução
O artigo 19 determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para que provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais respondam por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros. A constitucionalidade do dispositivo será julgada pelo Supremo Tribunal Federal no próximo dia 4 de dezembro.

Segundo Streck, eventual remoção de conteúdo das redes não pode depender somente da notificação daquele que se sente ofendido. É preciso que o Judiciário decida se houve violação de direitos. Assim, a responsabilidade civil só pode incidir sobre os provedores depois da notificação judicial.

"A restrição a um direito fundamental como a liberdade de expressão não poderá ficar à mercê dos particulares, excetuando-se a legítima atuação dos provedores que, no exercício regular de seu direito, removem conteúdos atentatórios aos termos da comunidade, consentidos a priori pelos usuários."

No parecer, o jurista apresenta cinco argumentos que constituem as razões pelas quais entende que o Supremo Tribunal Federal deve declarar a constitucionalidade da norma: 

(i) A liberdade de expressão é condição de possibilidade para a democracia, ocupando posição preferencial frente a outros direitos fundamentais, conforme já sinalizou o STF;

(ii) o Direito desempenha a função institucional de resolução dos desacordos nas sociedades democráticas, cabendo aos juízes e tribunais julgar o que é (i)lícito; admitir o contrário equivaleria a privatizar/despublicizar a deliberação acerca de um dos temas mais caros nas democracias constitucionais, que envolve os limites da liberdade de expressão;

(iii) o artigo 19 do Marco Civil da Internet constitui uma opção legítima do legislador, que não obstaculiza o exercício de quaisquer direitos fundamentais, devendo, portanto, ser respeitado o estatuto epistemológico do Direito Civil;

(iv) o sistema legal que restringe a responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet ao descumprimento de ordem judicial para remoção de conteúdos de terceiros encontra amparo em normativas, recomendações e experiências internacionais e estrangeiras;

(v) as normas de “responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros” implementadas pelo Marco Civil Internet não excluem, de maneira nenhuma, a possiblidade de coexistirem procedimentos internos de remoção de conteúdo por parte dos provedores de aplicação de internet, como previsto nos termos e condições da comunidade.

Questionado sobre o que espera do julgamento do Supremo, o jurista respondeu que, “se o STF mantiver firme a sua tradição de proteção à liberdade de expressão, a constitucionalidade do artigo 19 deverá ser confirmada, devendo ser respeitada a opção legislativa, em razão de sua legitimidade democrática”.

Repercussão geral
O caso que deu origem ao recurso é de São Paulo. Uma mulher ingressou com ação pedindo a exclusão de um perfil falso criado em seu nome, além do IP utilizado. Também pediu que o Facebook fosse condenado a indenizá-la.

Em primeiro grau, o pedido foi parcialmente atendido e a rede social obrigada a apagar o perfil e apresentar os dados solicitados. No entanto, o dano moral foi negado.

Após recurso da autora, a sentença foi reformada pela 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de Piracicaba, que condenou o Facebook a indenizá-la em R$ 10 mil.

Ao afastar a aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet — que condiciona a responsabilização ao descumprimento de ordem judicial —, o colegiado concluiu que o dispositivo afronta o sistema constitucional de proteção aos direitos da personalidade e ao consumidor, previstos no artigo 5º da Constituição.

RE 1.037.396

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!