Dupla participação

Defensoria pode atuar como representante ou custus vulnerabilis de sem-terra

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22 de novembro de 2019, 19h52

Em ação ajuizada contra um “grupo sem-terra”, mostra-se necessária a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública para intervirem no processo. No caso da Defensoria, a intimação ocorrerá para que, se for o caso, possa atuar tanto como representante dos ocupantes do imóvel quanto na condição de custus vulnerabilis (artigo 554, §1º, CPC/2015).

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Tribunal determina que Defensoria seja intimada em  autos de reintegração 

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Defensoria Pública seja intimada a se manifestar nos autos de uma ação de reintegração de posse movida pelo governo do estado contra um grupo sem-terra.

No entendimento da Câmara, a Defensoria pode ter dupla participação no processo: como representante dos moradores da comunidade e na condição de “guardiã dos vulneráveis”.

“Assim, uma vez que a agravante ajuizou a reintegração de posse em face de “grupo de invasores sem-terra”, extrai-se a necessidade de intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que possa, se for o caso, atuar tanto como representante dos ocupantes do imóvel quanto na condição de custus vulnerabilis (guardiã dos vulneráveis)”, disse o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia.

No voto, ele citou precedentes do próprio TJ-SP que reconhecem a legitimidade da Defensoria Pública para atuar em litígios possessórios coletivos, principalmente quando envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade, como é o caso dos autos. Cerca de 160 famílias ocupam, desde 2016, um terreno que pertence ao estado e moram em pequenos barracos improvisados.

Segundo o defensor público no Amazonas e professor da Universidade Federal do Amazonas, Maurilio Casas Maia, “mesmo quando a coletividade possua representante, em razão do relevante interesse social na causa e da missão institucional da própria Defensoria Pública, é possível que o órgão público atue ainda como custus vulnerabilis – uma atuação institucional, em nome próprio -, ao lado do grupo vulnerável e seu representante constituído, potencializando a efetivação constitucional em favor dos direitos de tais grupos marginalizados".

O caso
A decisão do TJ-SP se deu em recurso do governo de São Paulo contra decisão de primeiro grau que negou tutela provisória de urgência para reintegração de posse do terreno. Os desembargadores mantiveram a decisão por entender que não foram apresentadas provas suficientes que justifiquem a retirada abrupta dos moradores. “A realidade fática da situação impede, assim, que a reintegração seja liminarmente deferida, uma vez que o periculum in mora não restou cabalmente demonstrado”, disse o relator.

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Processo: 3003455-58.2019.8.26.0000

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