Recurso repetitivo

STJ vai definir, em repetitivo, se agente de trânsito pode exercer advocacia

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14 de novembro de 2019, 13h21

O Superior Tribunal de Justiça vai decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, se o cargo de agente de trânsito é compatível com o exercício da advocacia.

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A questão envolve o artigo 28, inciso V, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que diz que o exercício da advocacia é incompatível com as atividades desempenhadas pelos "ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza".

O caso afetado pela 1ª Seção do STJ para dirimir a controvérsia chegou à corte após recurso da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Alagoas contra decisão que a obrigou a aceitar a inscrição de um agente de trânsito.

Ao votar pela afetação do recurso, a ministra Assusete Magalhães, relatora, afirmou que o próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região sugeriu a afetação, o que evidencia o potencial de multiplicidade de processos sobre o mesmo tema.

Além disso, complementou a relatora, há divergência na interpretação da matéria, tendo em vista que o acórdão do TRF-5 conflita com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Citando precedentes, a ministra afirmou que o entendimento da corte é de que a atividade exercida por ocupante do cargo de assistente de trânsito, por envolver fiscalização e poder decisório sobre interesses de terceiro, inerentes ao poder de polícia, é incompatível com o exercício da advocacia.

A decisão de afetar o recurso não foi unânime. O ministro Gurgel de Faria divergiu por não identificar, ao menos neste momento, a necessária multiplicidade de processos que a justifique, conforme apontado pelo Ministério Público em parecer.

Além disso, o ministro considerou que o recurso tratará apenas das atividades envolvidas pelo agente de trânsito, sendo que a corte enfrenta a mesma matéria envolvendo outras atividades como agente penitenciário, analista do Ministério Público da União, tabelião substituto e outras.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.815.461

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