Opinião

Com IN 1.911/2019, Receita mostra que não sabe perder e não respeita decisões

Autor

  • Breno de Paula

    é doutor e mestre em Direito (Uerj) advogado tributarista e professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia.

8 de novembro de 2019, 7h03

A Receita Federal do Brasil, em outubro, publicou o novo regulamento do PIS COFINS por intermédio da Instrução Normativa 1.911/2019.

Com o intuito de regulamentar a apuração, a cobrança, a arrecadação e a administração do PIS/Cofins, a administração tributária acabou demonstrando que definitivamente não sabe perder e não respeita as decisões judiciais.

Não obstante a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que pôs fim a uma discussão de mais de 20 anos quanto ao conceito constitucional de faturamento e concluiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, agora, por mera instrução normativa (ato administrativo) a Receita Federal desautoriza a jurisprudência consolidada do STF.

O ativismo fazendário consta do parágrafo único do artigo 27 do novo regulamento geral do PIS/Cofins que textualmente desautoriza o julgado do Supremo Tribunal Federal.

Afirma a ativista instrução que para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher.

É o típico caso de reversão jurisprudencial por ativismo do legislador. Aqui é mais grave por se tratar de mero ato administrativo que, a toda evidência, deverá ser questionado diretamente no STF por meio de reclamação (artigo 102, I, "l", da Constituição).

Se o ato estiver realmente violando o que foi decidido, e está, ele será cassado.

Vale lembrar que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recorreu exatamente quanto a esse ponto perante o Supremo Tribunal Federal, sendo absolutamente irônico e desrespeitoso que o próprio Fisco “esclareça” por mera instrução normativa aquilo que já foi decidido e que pretende modificar por recurso judicial.

Cuida-se de intolerável reversão jurisprudencial por ativismo de ato normativo fazendário.

Todos sonhamos com o desenvolvimento nacional e com o crescimento da economia e redução do “custo” Brasil.

Mas, para tanto, precisamos de bom senso e segurança jurídica.

Autores

  • é advogado tributarista, professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia e doutorando e mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).

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