Despedida Indireta

Vasco é condenado a pagar multa de 40% do FGTS por atraso de salário a atleta

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6 de novembro de 2019, 20h13

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Vasco da Gama a integrar as parcelas conhecidas como “luvas” e “bicho” aos salários e a pagar multa de 40% do FGTS ao jogador Wendel Geraldo Maurício e Silva em razão do reconhecimento da despedida indireta motivada pelo atraso de salários, férias, 13º e FGTS do atleta por mais de três meses entre 2013 e 2014.

Vasco da Gama
Wendel, que atuava como zagueiro ou volante

As “luvas” são o valor pago pelo clube em retribuição ao atleta profissional pela celebração do contrato de trabalho. O "bicho", por sua vez, é uma parcela variável e condicional, usualmente paga ao atleta em razão dos resultados positivos alcançados pela equipe — títulos conquistados, vitórias e, até mesmo, empates.

Na reclamação trabalhista, Wendell sustentou que, no contrato com o Vasco, ficou acertado o pagamento de “luvas” de R$ 1,6 milhão (em seis parcelas de R$ 266 mil) e salário mensal de R$ 200 mil. Além disso, teria direito, entre a 10ª e a 29ª rodadas do campeonato, a receber R$ 85 mil em “bicho”.

Diante do atraso no pagamento dos salários, pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato — justa causa do empregador.

O juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu a rescisão indireta e condenou o clube ao pagamento da multa de 40% do FGTS. Entretanto, considerou que as “luvas” não têm natureza salarial, mas indenizatória, e que o “bicho” é aleatório e não habitual, pois depende dos resultados do clube.

Já na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora tenha mantido a rescisão indireta, excluiu da condenação a multa do FGTS, por entender que se trata de uma indenização compensatória pela despedida arbitrária, o que não ocorreu. Em relação às “luvas” e ao “bicho”, o TRT manteve a sentença.

Natureza salarial
O relator do recurso de revista do jogador, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que tanto as “luvas” quanto o “bicho” têm nítida natureza de contraprestação, e não de indenização. Trata-se, portanto, de parcelas salariais.

Em relação à multa de 40%, o ministro observou que, de acordo com o Regulamento do FGTS (Decreto 99.684/1990), a rescisão antecipada do contrato sem justa causa ou culpa recíproca equivale à dispensa arbitrária.

Assim, nos casos de rescisão indireta do contrato a prazo do atleta profissional de futebol por infração grave do clube, cabe o pagamento das parcelas rescisórias com os 40% de acréscimo sobre o FGTS. 

Mas, segundo o advogado que representou o clube de São Januário no caso, Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, o caso é de "pouca relevância".

"O ponto destacado na decisão é de pouca relevância prática, na medida em que sequer é possível se determinar se as verbas em questão foram efetivamente pagas. Logo, se não há principal, não há acessório. Ou seja, o se não houve pagamento, não há que se falar em integração. Com efeito, o ponto relevante da decisão é que após a alteração da lei ocorrida em 2011, o contrato de cessão de uso de imagem tem natureza indenizatória. Na decisão, o ministro Mauricio Godinho Delgado cita a jurisprudência anterior, mas se curva à previsão legal. Não havendo qualquer indício de fraude, a natureza deste contrato é civil e indenizatória. Com isso, foi julgado improcedente este pedido do jogador Wendel que pretendia incorporar esta parcela nas verbas contratuais e rescisórias."

Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ARR-10149-08.2014.5.01.0068

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