Crédito presumido

Não há invocação de legislação superveniente em sede de recurso especial

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28 de março de 2019, 8h11

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível invocar legislação superveniente em sede de recurso especial. O acórdão foi publicado no dia 20/3.

Na discussão, o colegiado entendeu que, como o prequestionamento dos temas vinculados em recurso especial é obrigatório, não se pode admitir a invocação de legislação superveniente que altera o tratamento dado ao material. 

Segundo a turma, o recurso especial tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido e, por isso, não pode ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento.

A discussão girou em torno de um agravo apresentado pela Fazenda, questionando entendimento da Turma sobre o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. Os ministros decidiram pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No voto, o relator, ministro Gurgel de Faria afirmou que há poucas exceções à regra sobre a invocação de lei superveniente. As exceções  são leis federais interpretativas ou que tratam de competência jurisdicional, ou a superveniência de precedentes judiciais vinculativos.

"No caso concreto, a superveniência da Lei Complementar nº 160/2017, que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimento, não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo", disse.

Segundo o ministro, fato superveniente, no que se refere à LC n. 160/2017, ainda que examinado, não justificaria o acolhimento do recurso da Fazenda.

"Isso porque a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo", explicou.

 O ministro afirmou ainda que não ignora a existência de precedentes na corte em sentido contrário. Entretanto, segundo ele, o entendimento não tem influência sobre a matéria analisada.

"A superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo", disse.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.462.237

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