Opinião

O entendimento do Supremo sobre o uso do IPCA-E para corrigir precatórios

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22 de março de 2019, 7h19

O Supremo Tribunal Federal retomou na quarta-feira (20/3) o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947, onde fora fixado índice de correção monetária aplicável aos débitos fazendários no período anterior à expedição dos precatórios. O Plenário adotou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em substituição à Taxa Referencial (TR).

Importante destacar que, quando o STF julgou as ADIs 4.425 e 4.357 e fixou a inconstitucionalidade do uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do poder público (por não representar fielmente a evolução inflacionária), considerou o entendimento apenas com relação aos precatórios já expedidos, não contemplando o período anterior a expedição dos mesmos.

Desta forma, ressalta-se que, na decisão do Tema 810, ora embargado, foi estabelecido que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF, artigo 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A Fazenda pleiteia a aplicação da TR, visto que bem menor que o IPCA-E — em muitos casos, a TR representa apenas 50% do valor de atualização proporcionado pelo índice do IPCA-E.

É evidente que a TR é índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação, pois sua fórmula de cálculo é desvinculada da variação de preços da economia, não constituindo fator que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

Quanto aos juros, restou fixado que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF, artigo 5º, caput).

Já quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Basicamente, os embargos de declaração pretendem a modulação dos efeitos de decisão do Plenário que declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

No voto do ministro relator, consignou a proposta de modulação dos efeitos temporais da decisão, ficando mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E. Entendeu ainda que, quanto aos débitos fazendários que já foram atualizados e pagos pelo (IPCA-E), não haverá modulações. Destaca-se que a data de 25/3/2015 foi proposta pelo relator em razão da modulação dos efeitos aplicada nas ADIs 4.425 e 4.357, sendo a referida data utilizada com termo inicial para os efeitos prospectivos da decisão.

O que tem se observado nas movimentações processuais da Fazenda Pública quando a decisão favorece o contribuinte é a oposição de embargos declaratórios para modulação dos efeitos, inclusive temporais. Os referidos pedidos geram dúvidas e insegurança jurídica aos contribuintes, como no caso do Tema 810, onde os embargos declaratórios foram recebidos com a determinação de suspensão dos efeitos da decisão.

Entendemos que, apesar de existir a possibilidade da modulação dos efeitos, esta não seria a posição adequada aplicada ao tema, pois restringir os efeitos da decisão proferida no RE 870.947 é violar o direito de propriedade do contribuinte, incentivando postura protelatória da Fazenda Pública, conforme vem sendo observado no caso do julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

No caso vertente não vislumbramos os requisitos para que seja conferida tal medida. No mais, não há porque vincular o efeito temporal da situação estabelecida na ADI 4.357, sendo situações distintas de períodos distintos (anterior a expedição do precatório). Não há interesse social a ser resguardado nem ao menos a segurança jurídica e o princípio da isonomia estarão sendo ofendidos pela eficácia plena da decisão proferida. Ao contrário, não houve qualquer alteração na ordem jurídica ou entendimento jurisprudencial já consolidado e, conforme se pode observar, o IPCA-E é o índice oficial geralmente adotado nas relações econômicas e utilizado pelo Judiciário antes da alteração trazida pela Lei 11.960/09.

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