Não incide contribuição previdenciária sobre abono único, define STJ
18 de março de 2019, 11h00
Não incide contribuição previdenciária sobre bônus previstos em convenção coletiva se eles forem pagos em parcela única e sem habitualidade. A tese foi firmada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado na semana passada.
Segundo os ministros, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o abono único não deve integrar o salário e, por isso, entrar na base de cálculo da contribuição previdenciária dos trabalhadores. A não ser que seja pago com habitualidade.
No acórdão, o relator, ministro Benedito Gonçalves, cita a Cláusula 46 da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários 2002/2003. “Para os empregados ativos ou que estivessem afastados por doença, acidente do trabalho e licença-maternidade em 31.8.2002, será concedido um abono único na vigência da Convenção”, explica.
Para o ministro, ao empregado afastado e que não faça jus à complementação salarial, “será devido o pagamento do abono único quando do seu retorno ao trabalho, se na vigência da Convenção”.
Violação da Lei
No caso, a turma analisou um recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de "abono único". No recurso ao STJ, a defesa afirma que houve violação a diversos dispositivos legais; além de divergência jurisprudencial.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.762.270
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